Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800473-29.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800473-29.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: HENRIQUE RIBEIRO DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS em face de sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” em conta bancária, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor recorreu postulando a majoração do valor indenizatório.
  2. A pretensão recursal encontra respaldo nas Súmulas 43, 54, 362 e 297 do STJ e na jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível, permitindo a apreciação monocrática do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 
  3. Recurso parcialmente provido.

 


DECISÃO TERMINATIVA

  

I RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Henrique Ribeiro de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, registrada sob o nº 0800473-29.2021.8.18.0037.

Na sentença (ID nº 21262844), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da contratação da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 21262851), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o montante fixado não reflete a gravidade da conduta ilícita e não atende à função punitivo-pedagógica da reparação civil. Defende que os descontos indevidos comprometeram sua renda de natureza alimentar, causando-lhe significativo abalo moral.

O banco apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 21262853), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor fixado mostra-se suficiente e proporcional à extensão do dano alegado. Sustenta, ainda, que não houve demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do autor, e que eventual majoração importaria em enriquecimento sem causa.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA

O presente caso versa sobre a cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso”, lançada mensalmente na conta do autor, beneficiário da Previdência Social. O Banco Bradesco S.A., ora apelado, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação válida do serviço, tampouco trouxe elementos que demonstrassem a ciência e anuência expressa do consumidor à adesão ao pacote de tarifas

No tocante à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que se trata de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Em situações como esta, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato assinado ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e sintetizado na Súmula 18 do TJPI:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Diante desse cenário, evidencia-se a correção da sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, diante da ausência de prova mínima quanto à contratação válida e da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se a aplicação das normas consumeristas, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e à proteção da parte hipervulnerável. Assim, mantém-se incólume a conclusão da sentença quanto à declaração de nulidade da cobrança indevida e à responsabilização do banco pelos prejuízos suportados pelo autor.

 

2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

Dessa forma, reconhecida a inexistência de contratação válida e diante da falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  

3. DOS DANOS MORAIS

Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição financeira de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.

Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte do banco e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.

Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.000,00), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

  

III – DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator, no exercício do juízo monocrático, negar provimento ou dar provimento ao recurso quando constatada a manifesta consonância ou dissonância com jurisprudência consolidada, inclusive quando fundada em súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. Veja-se

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

No caso concreto, o recurso de apelação interposto por Henrique Ribeiro de Melo apresenta pretensão alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em especial às Súmulas 43, 54 e 362, que tratam dos critérios de correção monetária e juros em indenizações por danos extrapatrimoniais, e da Súmula 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

A pretensão recursal também encontra respaldo na Súmula 18 do TJPI, aplicável à hipótese de ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira, e nos precedentes firmes da 4ª Câmara Especializada Cível, que vêm reconhecendo a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias sem contrato formalmente válido.

Dessa forma, estando o recurso em evidente conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, revela-se cabível a sua apreciação por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à verba honorária fixada.

Em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento, isto é, da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do montante referente aos danos morais deverá observar os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a ressalva prevista no §3º do mesmo dispositivo, nos casos em que a dedução resultar em índice negativo.

Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, tendo em vista que o recurso não foi integralmente provido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-29.2021.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800473-29.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

HENRIQUE RIBEIRO DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2025