Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800549-53.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800549-53.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da DECISÃO TERMINATIVA (ID. 23574169) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800549-53.2022.8.18.0058, oriunda da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, que deu provimento ao apelo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO, reformando a sentença de improcedência para, ao reconhecer a nulidade do contrato bancário entabulado entre as partes, condenar o ora embargante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de inverter os ônus sucumbenciais.

Nos presentes aclaratórios (ID 23730569), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação do Relator quanto à tese de prescrição, arguida expressamente nas contrarrazões à Apelação (ID. 20147597). Alega que o Relator deixou de analisar questão relevante da lide, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para que se supra a referida omissão com o exame da tese prescricional suscitada.

Em contrarrazões (ID 25889650), a embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, mas tão somente inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sustenta, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo a sua rejeição.

Breve relato. Decido.


Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente.

Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria.

O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, por não ter o relator enfrentado a tese de prescrição parcial dos valores cobrados, conforme alegado nas contrarrazões da apelação.

Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.

Nesse contexto, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:



CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.  STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.


Infere-se que a relação jurídica discutida sub judice versa sobre obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, isto é, aquela que se prolonga no tempo pela prática ou abstenção de ato ilícitos reiterados, que se renovam a cada nova parcela ou desconto.

No presente caso, em virtude da controvérsia posta à apreciação consistir na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente.

Analisando o contrato de nº 737596040 apresentado pelo banco em sede de contestação ID 20147572, verifico que o início dos descontos estava previsto para o dia 07/03/2013 e o fim para 07/02/2018, sendo a ação ajuizada em 22/08/2022.

Consequentemente, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda (22/08/2022), ou seja, todas as parcelas anteriores ao dia 22/08/2017.

À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 22/08/2017. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 22/08/2017 e 07/02/2018, bem como a eventuais descontos ocorridos no curso da ação (o que não se aplica no presente caso, pois os descontos cessaram em 02/2018).

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS para reconhecer a ocorrência da prescrição parcial, de maneira que o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 22/08/2017 e 07/02/2018, mantendo-se incólume os demais termos da decisão. 

Intimem-se.


 

TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800549-53.2022.8.18.0058 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800549-53.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO

Publicação

21/07/2025