
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802547-35.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
EMBARGADO: FURTUOSO EPIFANIO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO UNILATERAL E NÃO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID 21627838) proferida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual deu parcial provimento à apelação interposta por FURTUOSO EPIFÂNIO para, entre outros pontos, declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 21962899), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores transferidos ao embargado, conforme comprovante de TED apresentado em contestação, no valor de R$ 5.968,82, datado de 21/08/2012. Afirma que o não reconhecimento da compensação ensejaria enriquecimento ilícito da parte adversa, motivo pelo qual requer que a decisão embargada seja integrada para expressamente se pronunciar sobre a compensação pleiteada.
Em contrarrazões (ID 23003434), o embargado alega que inexiste qualquer omissão no julgado, tendo a decisão enfrentado de forma clara e suficiente a questão relativa à inexistência de comprovação válida da transferência dos valores. Argumenta que o documento apresentado pelo embargante trata-se de um print de tela de sistema interno, sem qualquer autenticidade ou certificação, não podendo ser considerado meio idôneo de prova. Sustenta, por fim, que os embargos têm nítido caráter protelatório e requer a manutenção da decisão embargada nos exatos termos em que foi prolatada.
Breve relato. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, esse recurso integrativo não é o meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Da leitura da decisão embargada, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, abordando tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio recorrida, uma vez que a decisão foi expressa em reconhecer a invalidade do comprovante de pagamento apresentado, especificando que “o documento não apresenta requisitos mínimos de confiabilidade para que, de fato, possa se confirmar a transferência do valor para a parte apelante. Trata-se de um documento produzido de forma unilateral, a partir de ferramentas internas e totalmente manipuláveis pelo operador, o que não serve de prova da transferência”.
Se o documento não é apto a comprovar o pagamento, não há que se falar em compensação, inexistindo a alegada omissão.
De tudo o exposto, vê-se que os aclaratórios apenas demostram a insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, mediante revisão de questões já analisadas e decididas, o que não pode ser efetivado por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802547-35.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuFURTUOSO EPIFANIO
Publicação21/07/2025