Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800569-10.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800569-10.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


Trata-se de apelações cíveis interpostas, a primeira por BANCO BRADESCO S.A., e a segunda, na forma adesiva, por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em face de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida lançada ao ID 24835729 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 737732997, (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde o ilícito e correção monetária a partir da sentença. Fixou, ainda, a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais ID 24835733, o 1º apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega: (a) ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de pretensão resistida anterior à propositura da ação; (b) prescrição trienal, ao argumento de que se trata de vício de serviço e não de fato do serviço, atraindo a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (c) validade da contratação e legalidade dos descontos efetuados; (d) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado; (e) ausência de má-fé a afastar a repetição em dobro dos valores descontados; (f) ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente reforma da sentença.

A 2ª apelante, ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, interpôs recurso adesivo ID 24835746, sustentando: (a) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, frente à gravidade da lesão experimentada, requerendo sua majoração para o montante de R$ 7.000,00; (b) invoca jurisprudência e doutrina no sentido da função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais; (c) postula o provimento do recurso para que seja elevada a indenização fixada na sentença.

Em contrarrazões ao recurso do banco ID 24835739, a 2ª apelante/autora refuta os argumentos recursais sustentando: (a) a nulidade do contrato diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas qualificadas, em violação ao art. 595 do Código Civil, dado seu estado de analfabetismo; (b) ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira; (c) legalidade da restituição em dobro e cabimento da indenização moral fixada; (d) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do 1º apelante.

Em contrarrazões ao recurso adesivo ID 24835752, o 1º apelante, Banco Bradesco S.A., alega: (a) ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais, pois foi vitoriosa na tese principal; (b) validade da sentença no tocante ao quantum indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (c) pugna pelo não conhecimento do recurso adesivo, ou, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o que cabia relatar.


Consideram-se preenchidos os requisitos legais para o regular processamento dos recursos, razão pela qual passo à análise dos mesmos.

 

PRELIMINARES

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O Banco 1º Apelante sustenta que a parte demandante deixou de acionar previamente a via administrativa com vistas à resolução do litígio, razão pela qual não estaria caracterizado o interesse de agir, o que demandaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumpre salientar, desde logo, que o interesse de agir configura-se como uma das condições da ação, evidenciado quando o pronunciamento judicial mostra-se útil e necessário à tutela de um direito material lesado pela conduta da parte adversa.

No presente caso, o litígio tem origem nos alegados descontos indevidos sofridos pela parte Autora, os quais, segundo alega, não possuem justificativa quanto à origem ou à natureza da suposta dívida.

A documentação acostada aos autos demonstra a realização dos referidos descontos. Por sua vez, o mérito da demanda — a saber, a inexistência de vínculo contratual — foi veementemente contestado pela parte Requerida, revelando, pois, a presença de uma pretensão resistida. Nessas condições, é desnecessária a formulação de requerimento administrativo para sua caracterização.

Diante disso, é inequívoca a resistência da parte Requerida/1º Apelante em reconhecer o direito invocado, circunstância que revela, de forma clara, o interesse processual da parte Autora em submeter a controvérsia ao crivo do Poder Judiciário, motivo pelo qual, rejeito a preliminar invocada.


PRESCRIÇÃO

O apelante levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

Inicialmente, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.  STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.



Infere-se que a relação jurídica discutida sub judice versa sobre obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, isto é, aquela que se prolonga no tempo pela prática ou abstenção de ato ilícitos reiterados, que se renovam a cada nova parcela ou desconto.

No presente caso, em virtude da controvérsia posta à apreciação consistir na análise do direito da parte recorrente em obter a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a prescrição incidente deve ser a de tratos sucessivos, observando a própria natureza da relação discutida que se renova temporalmente.

Analisando o contrato de nº 737732997 apresentado pelo banco em sede de contestação ID 24835560, verifico que o início dos descontos estava previsto para o dia 07/03/2013 e o fim para 07/02/2018, sendo a ação ajuizada em 24/02/2022.

Consequentemente, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda (24.02.2022), ou seja, todas as parcelas anteriores ao dia 24.02.2017.

À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 24/02/2017. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 24/02/2017 e 02/2018, bem como a eventuais descontos ocorridos no curso da ação (o que não se aplica no presente caso, pois os descontos cessaram em 02/2018).


DO MÉRITO

DA VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES

A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 737732997. A parte requerida (Banco Bradesco) apresentou instrumento contratual (ID 24835560), mas sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: 


Art. 595 do CC: 

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. 

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: 


TJPI/SÚMULA Nº 37: 

Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 


No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo. 

O banco também não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, fazendo incidir a Súmula nº 18 do TJPI: 


TJPI/SÚMULA 18: 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Diante da ausência de comprovação da contratação e dos repasses financeiros, bem como da manutenção dos descontos, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais aqui discutidas, não merecendo reparos a sentença proferida.


DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

A sentença de piso considerou que a ausência de comprovação da contratação e dos repasses financeiros, bem como da manutenção dos descontos, configura conduta dolosa por parte do banco, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sentido contrário, o banco/1º apelante sustenta a ausência de má-fé apta a afastar a repetição em dobro dos valores descontados. Sem razão.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/2º apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade (sem assinatura a rogo). Logo, inexistiu consentimento válido por parte da parte autora/apelada, tendo o Banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Ressalto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Assim, não merece reforma a sentença hostilizada, vez que demonstrada a má-fé da parte requerida/1ºapelante/Banco Bradesco, mister se faz a condenação desta na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da 2º apelante/autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.


DO DANO MORAL

O 1º apelante/Banco Bradesco defende a inexistência de danos morais, buscando, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, a autora/2º apelante busca a majoração.

Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais.

Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a majoração da condenação da requerida/Banco Bradesco a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme recentes posicionamentos da 4ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, em ações desta jaez, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Nesse sentido, merece acolhimento o recurso da autora/2ºapelante apenas para majorar o valor arbitrado pelo juiz sentenciante.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e súmulas 18 e 37 TJPI, conheço das apelações e no mérito:

1) DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação do BANCO BRADESCO S.A apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição parcial, de maneira que o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas entre 24/02/2017 e 02/2018.

2) DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação da autora, ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS, para majorar o valor da condenação em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já estabelecidos na sentença.

Conservo inalterados os demais termos da sentença.

Mantenho a condenação do Banco Bradesco ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, diante da sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único, art. 86 do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-10.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800569-10.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2025