
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000254-33.2013.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da SENTENÇA (ID. 20152233) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada do contrato original e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 20152234), o primeiro apelante, JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA, pleiteia exclusivamente a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que, mesmo tendo havido extinção do feito sem resolução de mérito, a ausência de condenação em honorários representa ofensa ao princípio da causalidade, pois foi a parte autora quem deu causa à demanda. Invoca jurisprudência do TJMG nesse sentido, bem como requer o deferimento da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a segunda apelante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sustenta, em suas razões recursais (ID. 20152235), que a decisão de indeferimento da inicial e extinção do processo deve ser reformada, alegando que não há obrigatoriedade legal de apresentação do contrato original em ações de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento contratual, nos termos do art. 424 do CPC. Alega ainda ofensa ao princípio da imparcialidade e excesso de formalismo, defendendo que a exigência do contrato original deve ser suscitada pela parte interessada e não determinada ex officio. Com isso, pleiteia seja cassada a sentença, com prosseguimento regular do feito, inclusive deferimento da liminar de busca e apreensão e julgamento do mérito da pretensão inicial.
Em contrarrazões (ID. 20152236), o apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pugna pelo não provimento da apelação interposta por JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA, sustentando a inexistência de direito à condenação em honorários em razão da extinção do feito sem resolução de mérito e da ausência de angularização processual. Ressalta que o comparecimento espontâneo do réu antes do cumprimento da liminar não gera o direito à verba sucumbencial. Defende também a improcedência do pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Devidamente intimado, o apelado JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela instituição bancária.
Em decisão de ID. 23267383, determinou-se a intimação do advogado do 1º apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o preparo do presente recurso ou requerer a gratuidade de justiça, comprovando sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC).
O recorrente, 1º apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Breve relato. Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL POR PARTE DO 1º APELANTE – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a sua hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Por outro lado, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pelo 2º apelante - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 20152240.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a 2º Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço apenas do recurso interposto pela 2º apelante - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e não conheço do recurso do 1º apelante - JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA, tendo em vista a deserção.
DO MÉRITO
O 2º apelante postula a modificação da sentença, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que não há obrigatoriedade legal de apresentação do contrato original em ações de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento contratual, nos termos do art. 424 do CPC.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.
Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza.
Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro.
Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.
Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Cabe destacar que, embora o art. 424 do CPC disponha que “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referida norma não se aplica à presente hipótese. Isso porque, no âmbito do direito empresarial, incide o princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício de direitos oriundos de título de crédito físico exige a apresentação do próprio documento original.
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à matéria ora discutida, consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 41, nos seguintes termos:
SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
No presente caso, verifica-se que a instituição bancária apelante acostou aos autos apenas a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, documento este emitido em formato cartular, ou seja, com natureza de título de crédito físico.
Ressalte-se que tal documento não configura mera prova documental, mas sim condição essencial de procedibilidade da ação fundada em título de crédito cartular. Sua ausência compromete a própria viabilidade jurídica da demanda desde a origem, por não permitir a verificação da existência e validade do título que a embasa.
Com efeito, o juízo de origem agiu com acerto ao oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, determinando a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme se verifica em ID 20152230. Contudo, mesmo devidamente intimada, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Dessa forma, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora/2º apelante em apresentar o documento indispensável ao regular processamento da demanda, conforme exigido pela legislação vigente.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 41 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Por sua vez, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000254-33.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação21/07/2025