Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802159-88.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802159-88.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE CHAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00.

2.         O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

5.         O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação.

6.         A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC.

7.         Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.         Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral.

9.         Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FRANCISCA PEREIRA DE CHAVIER/1º Apelante e pelo BANCO BRADESCO S.A/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA, ajuizada pelo 1º Apelante.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa bancária, bem como condenou o 2º Apelante na repetição do indébito em dobro, danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o 1º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela majoração dos danos morais.

Nas contrarrazões recursais do 2º Apelante, arguiu, em síntese, pelo desprovimento do 1º Apelo.

Por sua vez, o 1 º Apelante, nas suas razões, pugnou pela regularidade da cobrança das tarifas, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, o 1º Apelante pugnou pela inexistência de relação contratual e pelo dever de indenizar.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 24128421.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Foi indeferido o termo de acordo por irregularidade na demonstração do aceito ao termo (id. nº 21533922).

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 12162607, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI. 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Cesta Expresso 1 realizada pelo Banco/2º Apelante diretamente na conta bancária do 1º Apelante.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o 2º Apelante debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Expresso da conta bancária do 1º Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 2º Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. 

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/2º Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 1º Apelante não comprovou a anuência do 1º Apelante à Cesta B Expresso, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do 2º Apelante em comprovar a proposta de adesão assinada pelo 1º Apelante, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.

Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/2º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”

 

Vale destacar a edição da Súm. nº 35 deste Egrégia Corte, justamente sobre esse tema, veja-se:

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto a essa reparação material, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1º Apelante. 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.

 

DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO ao 2º APELO, mantendo a sentença, nos seus demais termos.

Mantem-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802159-88.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE CHAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/07/2025