Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800055-38.2025.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO devida. restituição simples mantida em razão da reformatio in pejus. sentença mantida. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-38.2025.8.18.0171 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-38.2025.8.18.0171

RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS

RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO devida. restituição simples mantida em razão da reformatio in pejus. sentença mantida. recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-38.2025.8.18.0171
 
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A

RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica



VOTO


 

Acompanho o voto do ilustre relator, com a ressalva de que entendo pela restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. No entanto, considerando que a sentença determina a restituição de forma simples e que a parte autora não recorreu da decisão, deve ser mantida a sentença quanto a restituição em razão da vedação da reformatio in pejus. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC





 

Detalhes

Processo

0800055-38.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Réu

MARIA SERVULA FERREIRA

Publicação

20/07/2025