TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-38.2025.8.18.0171
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO devida. restituição simples mantida em razão da reformatio in pejus. sentença mantida. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-38.2025.8.18.0171
RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Acompanho o voto do ilustre relator, com a ressalva de que entendo pela restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. No entanto, considerando que a sentença determina a restituição de forma simples e que a parte autora não recorreu da decisão, deve ser mantida a sentença quanto a restituição em razão da vedação da reformatio in pejus.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0800055-38.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuMARIA SERVULA FERREIRA
Publicação20/07/2025