TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802480-15.2023.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802480-15.2023.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
Tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0802480-15.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/07/2025