Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802668-77.2024.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802668-77.2024.8.18.0167 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802668-77.2024.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RECORRIDO: 
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA 

Advogados do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802668-77.2024.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RECORRIDO: 
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA 

Advogados do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica



VOTO


 

Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.  

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada.  

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a restituição simples. 

Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.  

   Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.   

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 


 

Detalhes

Processo

0802668-77.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

20/07/2025