
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800683-02.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução proposta por MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES COELHO e determinou o prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Em regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, pois não põe fim à execução, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a interposição de apelação, nessas hipóteses, configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”
Ressalte-se, por oportuno, que quando a decisão que rejeita a impugnação também determina a expedição de precatório ou RPV, encerrando a fase executiva, a jurisprudência do STJ a considera como sentença. Nessa hipótese, conforme precedentes como o REsp 1.855.034/PA e o AgInt no REsp 1.783.844/MG, a apelação é o recurso cabível, por extinguir a execução.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão apenas rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito, sem ordenar a expedição de precatório ou RPV. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
0800683-02.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO
Publicação18/07/2025