Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800233-09.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800233-09.2018.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADO: TERESINHA BRAZ DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANDATO REVOGADO ANTES DA CELEBRAÇÃO. NULIDADE DO ACORDO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática proferida em apelação cível. Pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolado antes do julgamento do recurso, com transferência de valores à advogada que não detinha mais poderes de representação. Pedido posterior da parte autora para nulidade do pacto, por revogação anterior do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a celebração de acordo extrajudicial por advogada com poderes revogados anteriormente à transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatação de revogação do mandato da advogada substabelecida, anterior à data da formalização do acordo. 4. Inexistência de poderes de representação na data da celebração do pacto. 5.Invalidade do acordo extrajudicial juntado aos autos. 6. Indeferimento da homologação judicial pretendida. 7. Competência da instituição financeira para adotar as medidas cabíveis quanto à devolução do valor transferido. 8. Trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinação de baixa e arquivamento definitivo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de homologação indeferido. Acordo declarado nulo. Processo arquivado. Tese de julgamento: “É nulo o acordo extrajudicial celebrado por advogada sem poderes de representação à época do pacto, sendo indevida a homologação judicial do ajuste firmado sem validade processual.”

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Compulsando-se os autos, constata-se que, antes da prolação do acórdão de julgamento da Apelação Cível (id nº 13717742), as partes se manifestaram através da petição de id nº 13360247, informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando pela sua homologação, tendo o Banco/Requerido colacionado comprovante de transferência do valor pactuado, R$ 30.115,03 (trinta mil, cento e quinze reais e três centavos), para a conta bancária da advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI nº 11570-A), conforme comprovante de id nº 13675040.

Ocorre que a parte Autora se manifestou posteriormente na petição de id nº 13925577, através dos causídicos IGOR MARTINS IGREJA (OAB/PI nº 10.382), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI nº 15.343) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI nº 18.649), pugnando pela não homologação do acordo apresentado e consequente determinação de devolução do valor transferido para a conta bancária da advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI nº 11570), tendo em vista que esta não tinha mais poderes para representar a parte Autora, tendo agido de má-fé ao celebrar acordo extrajudicial posteriormente à revogação do seu mandato.

Compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que, de fato, no dia 25 de junho de 2020, o advogado original da causa, IGOR MARTINS IGREJA (OAB/PI nº 10.382), revogou o substabelecimento anteriormente outorgado à advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI nº 11.570), consoante documento de revogação de mandato acostado no id nº 3121348.

Desse modo, tendo em vista que o acordo extrajudicial juntado foi celebrado no dia 21 de setembro de 2023, ou seja, muito tempo após a revogação do mandato da advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (id nº 16630247), é inconteste a invalidade do presente acordo, tendo em vista que a causídica não tinha mais poderes para representar a parte Autora na data do pacto.

Logo, DECLARO a NULIDADE do acordo extrajudicial celebrado entre o Banco/Requerido e a causídica FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI nº 11.570) de id nº 13360247, tendo em vista a ausência de poderes da aludida causídica para representar a parte Autora na data do pacto e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Ressalte-se que, quanto ao valor transferido pelo Banco/Requerido para a conta bancária da aludida advogada, este deve providenciar as medidas judiciais cabíveis.

Por fim, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Declaração no id nº 19684834 e a ausência de posterior interposição de recurso pelas partes, após intimação e ciência do acórdão prolatado, configurou-se, portanto, o trânsito em julgado do referido julgamento.

Dessa forma, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria Judiciária Cível – COOJUDCIV, para CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão de id nº 19684834, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

Expedientes necessários. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800233-09.2018.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800233-09.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

TERESINHA BRAZ DE SOUSA

Publicação

18/07/2025