
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803726-61.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ora apelada, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, porquanto não emendada a inicial, nos termos do artigo 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Nas razões recursais, ID. 26329162, a parte apelante requer o provimento à apelação, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, visto que, o documento exigido, mostram-se prescindível à propositura da ação. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos dessa natureza ensejam diversas consequências negativas, em especial, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. A saber:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(…)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa de idade avançada e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Contudo, tratando-se de determinação de juntada de procuração pública, colhe-se, da leitura do art. 595, do CC, a validade e eficácia das contratações firmadas por pessoa em situação de analfabetismo, desde que subscritos a rogo e por duas testemunhas.
Ante a possibilidade legal de o analfabeto firmar contrato por meio de instrumento particular, a determinação que subordina a representação do analfabeto, em processo judicial, a outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595, do CC, aplicável por analogia.
Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração particular constante do feito, ID. 26329151, atende aos requisitos do art. 595, do Código Civil - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – mostrando-se, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto se trata de decisão que não encerra o processo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803726-61.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação18/07/2025