
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802457-72.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
APELADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, ora apelado, alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
A sentença prolatada (ID 25450339) reconheceu a ausência de prova da contratação, reputando inválido o vínculo jurídico entre as partes. Declarou a nulidade do contrato discutido nos autos; Condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso (tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando-se o abatimento de valores efetivamente depositados, nos termos do art. 884 do Código Civil; Condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 25450339).
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 25450340), alegando: i) a existência de contratação regular e válida, sustentada por documentos juntados aos autos; ii) que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor; iii) que o juízo a quo não considerou a compensação entre os valores eventualmente recebidos e os valores a serem restituídos; iv) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado; e v) a inaplicabilidade da devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Em contrarrazões (ID 25450344), o apelado pugna pela manutenção da sentença, reafirmando a inexistência de contratação, a ausência de repasse de valores à sua conta bancária e a legitimidade da condenação por danos morais e da repetição em dobro do indébito.
O feito foi devidamente instruído, e não houve necessidade de manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O cerne da controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à existência de desconto indevido no benefício previdenciário do autor, ora apelado.
Como bem fundamentado na sentença, competia à parte ré, ora apelante, comprovar a existência do vínculo contratual e a regularidade da contratação, o que não logrou fazer. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço comprovar a existência e validade do contrato, inclusive mediante elementos aptos à verificação da regularidade da contratação por meio eletrônico, como IP, geolocalização e assinatura digital, o que não foi apresentado nos autos.
Ressalte-se, que o contrato acostado aos autos pelo banco apelante, constante no ID 25450324, apesar de estar assinado digitalmente, tal elemento é insuficiente, pois o “Dossiê Digital” está desprovido de qualquer fotografia (selfie), sem a devida comprovação de IP e geolocalização, que são indispensáveis para a validação de um contrato firmado eletronicamente.
Tal documento, portanto, não preenche os requisitos mínimos exigidos para a comprovação de contratação válida, sobretudo em se tratando de consumidora analfabeta funcional, cuja formalização contratual exige, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, cuidados específicos quanto à forma e à autenticidade do consentimento.
A ausência desses elementos invalida o instrumento e reforça a alegação de inexistência de relação contratual legítima.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação robusta e inequívoca da contratação em casos de negativa de autoria por parte do consumidor:
“É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há negativa inequívoca de autoria pela parte consumidora, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de telas sistêmicas ou cópia de contrato eletrônico sem os dados técnicos mínimos que atestem a autenticidade do aceite.” (REsp 1.956.980/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/08/2021)
Assim, a ausência de prova idônea de contratação válida e formalmente regular, aliada à condição pessoal da autora e à controvérsia instaurada, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário.
Em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre aplicar o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso, não restou demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada a boa-fé objetiva que afastasse a aplicação da penalidade legal. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, considerando que o banco comprovou a efetiva transferência de parte do valor contratado à conta de titularidade da autora, tal montante deverá ser compensado com o valor total devido em restituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (ID 25450328).
Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo que dever ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a compensação do crédito repassado para a conta da parte autora, demonstrado no ID. 25450328, mantendo os demais termos da sentença, com juros e correção monetária nos termos dessa decisão.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802457-72.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuJOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Publicação18/07/2025