
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754816-39.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Fundamentação]
RECLAMANTE: MILTON JOSE SOUZA
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE PROVA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por MILTON JOSE SOUZA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que, nos autos do Recurso Inominado movido por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Nas razões da presente Reclamação (id. 5533628), o Reclamante alegou que: i) o acórdão recorrido afronta o Precedente n.º 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que considera como venda casada a contratação de seguro conjuntamente com consórcio de bens ii) diverge da jurisprudência consolidada do STJ, notadamente do Tema Repetitivo n.º 972, que veda a imposição de contratação de seguros com a própria instituição financeira iii) desconsidera a Recomendação n.º 134/2022 do CNJ quanto ao tratamento dos precedentes qualificados iv) fere os princípios da segurança jurídica, isonomia e integridade jurisprudencial previstos nos arts. 926 e 927 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e procedência da presente Reclamação, assim como o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo de origem. Requereu ainda a justiça gratuita.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO - Da Inadmissibilidade da Reclamação
A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, dispondo sobre as hipóteses de seu cabimento:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso dos autos, o autor reclama afronta ao Precedente n.º 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. No entanto, referido precedente não possui força vinculante perante esta Corte de Justiça, já que sua natureza é de apenas recomendação no âmbito dos juizados especiais, de modo que é a reclamação não se presta a sua aplicação.
Alega ainda que o acórdão violou a jurisprudência do STJ, notadamente do Tema Repetitivo n.º 972. No entanto, como acima destacado, não se admite reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos. A propósito, o Superior tribunal de Justiça, no Agravo de Interno na Rcl 41.426/SP, o qual foi de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021 e preceituou que, O teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Nessa linha, colho o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL . DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N . 36.476/SP. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE . PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO . 1. De acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem . De rigor, assim, o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 43220 SP 2022/0114414-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)
Por fim, forçoso reconhecer que o ora reclamante propõe o reexame de prova com o presente mecanismo processual, não sendo a reclamação a via adequada para tanto. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
Inevitável reconhecer, portanto, a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição e do CPC.
3. DECISÃO
À vista disso, NEGO seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC.
Condeno o reclamante nas custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Notifique-se, via SEI, a 2ª Turma Recursal.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754816-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorMILTON JOSE SOUZA
RéuJUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação18/07/2025