
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801248-03.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDECI DE SOUSA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria que deu provimento monocraticamente ao recurso de Apelação interposto por VALDECI DE SOUSA SILVA, nos termos do seguinte dispositivo:
(…)
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé à parte autora e a seus advogados, bem como para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e mora nos termos desta decisão.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, contudo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. (Id. Num. 24981605).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 25088042), alega, em síntese: i) que a sentença de primeiro grau reconheceu a parcial procedência dos pedidos, com condenação do réu à repetição do indébito e ao cancelamento definitivo dos contratos tidos por inexistentes, o que, segundo afirma, evidencia a sucumbência majoritária da parte requerida; ii) que a decisão recorrida, embora tenha reformado a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e fixar indenização por danos morais em favor do autor, manteve os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ora embargante, mesmo diante de sua vitória parcial; iii) que há flagrante contradição entre o conteúdo da fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, notadamente porque se concedeu tutela favorável ao embargante ao mesmo tempo em que lhe foi imposta a integralidade da sucumbência; iv) que, diante desse vício, faz-se necessária a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de que se atribua corretamente o ônus da sucumbência à parte requerida, vencedora apenas em parte mínima do litígio.
Contrarrazões ao Id. Num. 25194000.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanada contradição na decisão monocrática.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Dito isto, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.
No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Com efeito, ao se proceder à leitura atenta da decisão embargada, verifica-se a existência de contradição interna relevante, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
A contradição apontada decorre do fato de que, embora a decisão tenha reconhecido expressamente a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, reformando substancialmente a sentença de primeiro grau, ao afastar a multa por litigância de má-fé, conceder indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e manter a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, concluiu, ao final, pela manutenção integral do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal conclusão, contudo, mostra-se contraditória com os próprios fundamentos da decisão. Com efeito, a aplicação do art. 86, parágrafo único, pressupõe que a parte autora tenha sucumbido em parte mínima de seus pedidos, o que, à luz dos elementos constantes dos autos e do próprio teor do acórdão, não se verifica no presente caso.
Pelo contrário, a parte autora obteve, em sede recursal, provimento relevante em seu favor, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastada a imputação de má-fé e fixada indenização por danos morais, o que, somado à restituição em dobro dos valores descontados, revela inequívoco êxito da demanda autoral.
Dessa forma, a manutenção da condenação integral da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios configura incongruência lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, porquanto não se pode afirmar que a parte tenha decaído de maneira mínima quando restou vitoriosa nos pontos centrais da controvérsia.
Importa ressaltar que a distribuição do ônus de sucumbência deve refletir, com fidelidade, a extensão da vitória de cada parte no processo, em respeito aos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ignorar a substancial procedência dos pedidos autorais e impor-lhe, de forma exclusiva, o ônus da sucumbência, contraria a lógica do próprio julgamento, resultando em vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição existente, reformando-se a parte dispositiva do acórdão a fim de redistribuir adequadamente os ônus sucumbenciais, atribuindo à parte ré o pagamento dos honorários.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição identificada na decisão anteriormente proferida, especificamente quanto à fixação do ônus sucumbencial.
Reformo, portanto, a parte dispositiva da decisão embargada, a fim de atribuir exclusivamente à parte ré, o banco, o pagamento dos honorários advocatícios fixados, afastando a condenação imposta à parte autora.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801248-03.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECI DE SOUSA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/07/2025