Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0020910-92.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0020910-92.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como 36 (trinta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do CP (três vezes em concurso material – art. 69, do CP) (ID 23299213).

Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conforme Acórdão de ID. 25001507, por unanimidade, foi conhecido e desprovido o recurso, sendo mantida a pena imposta.

Após o julgamento, em petição acostada aos autos, ID. 25806211, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110,  § 1º, 114, II e 119 todos do Código Penal.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 26371492, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do apelante.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, houve recurso da defesa, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a pena imposta ao apelante, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada crime, ou, considerando o concurso material, 16 (dezesseis) anos de reclusão.

O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”


Igualmente, a Súmula 146 do STF, estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.

Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”     

Nesse sentido:


“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal). 8. O reconhecimento da prescrição deve ser calculada isoladamente para cada delito, de forma que não poderia o Tribunal de origem afastar a extinção da punibilidade anteriormente declarada, somando-se as penas dos dois crimes.” (HC n. 388.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)


Dessa forma, deve ser considerada a pena isolada, sem o acréscimo do concurso material, para fins de análise da prescrição e extinção, como preceitua o próprio artigo 119 do Código Penal.

No presente caso, a pena isoladamente aplicada aos crimes foi igual, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Nesse patamar de pena, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP).

Observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 24/2/2011 (informado na sentença de ID. 23299213 e demais peças) e a data da publicação da sentença, 13/09/2024 (ID. 23299266), decorreram mais de 13 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”


Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, III, art. 110, §1º e art. 119, todos do Código Penal.

Não se faz necessária a expedição de alvará de soltura, porquanto o direito de recorrer em liberdade foi reconhecido na sentença.

Intimações e comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020910-92.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2025 )

Detalhes

Processo

0020910-92.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2025