
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805217-48.2022.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 76, § 2º, I, 485, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA, em face de decisão monocrática que negou provimento aos Embargos Declaratórios por ele opostos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora Agravado.
Todavia, após a interposição do referido Agravo Interno, os patronos do Agravante peticionaram aos autos informando a renúncia dos poderes que lhes foram outorgados, bem como que não conseguiram comunicar a renúncia ao Agravante, como determina o art. 112 do CPC, em virtude de a carta com aviso de recebimento ter sido devolvida sem cumprimento (ID 22344528).
Por esse motivo, este Relator determinou a intimação da parte Agravante, mediante carta com aviso de recebimento a ser encaminhada ao endereço constante na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituisse novo advogado, sob pena de não conhecimento do seu recurso, em conformidade com o art. 76, § 2º, I, do CPC (ID 23844623).
No entanto, a tentativa de intimação da parte via carta com aviso de recebimento restou infrutífera, razão pela qual este Relator determinou que a intimação do Agravante para constituição de novo advogado se desse por meio de edital (ID 25263745).
O edital de intimação foi devidamente publicado (ID 25384468), no entanto o Agravante quedou-se inerte.
Diante da ausência de constituição de novo advogado pela parte Agravante, resta verificada a incapacidade processual, pressuposto processual de validade, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, em conformidade com o art. 76, § 2º, I, do CPC, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0805217-48.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCINALDO DA COSTA PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/07/2025