Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-84.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800423-84.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA ALECRIM DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS COM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes — EVA ALECRIM DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A. — contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 3415410731, condenar o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O banco, ora apelante, sustenta, em síntese, a ausência de vícios no contrato firmado, alegando regularidade da contratação e a existência de TED comprovando o repasse do valor. Em caráter subsidiário, requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais (Id. 26371690).

A parte autora, também apelante, postula a majoração dos danos morais para valor mais condizente com a gravidade do abalo suportado e a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Id. 26371695).

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora (Id. 26371697). Sem contrarrazões à primeira apelação, conforme certidão de Id. 26371698.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao relator negar ou dar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou deste próprio Tribunal.

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas. Embora o banco tenha colacionado aos autos o instrumento contratual (Id. 26371691), o documento carece da assinatura a rogo.

Nesse cenário, impõe-se a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

 TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Ressalte-se que não se verifica qualquer outra forma válida de manifestação de vontade da parte autora, como gravação audiovisual, autenticação biométrica ou outro meio que permita convalidar o contrato, tampouco se reconhece culpa concorrente da consumidora.

Com efeito, ainda que tenha sido juntado comprovante de transferência bancária (Id. 26371692), não há como convalidar contrato firmado em desconformidade com as exigências legais e súmulas citadas.

Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ante a inexistência do vínculo jurídico. Reconhecida a má-fé da instituição financeira, que firmou contrato com pessoa analfabeta sem atender aos requisitos legais, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Portanto, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, deduzido previamente o valor efetivamente transferido à parte autora (Id. 26371692), nos termos do art. 368 do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar parcial provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida e dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor efetivamente transferido à parte autora e ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-84.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800423-84.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ALECRIM DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/07/2025