Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-61.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800258-61.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAQUIM VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso DO BANCO conhecido e provido.

1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, a súmula 40 do TJPI prevê a presunção da disponibilização dos valores contratados quando a contratação do mútuo ocorrer na modalidade autoatendimento.

3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI).

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

5. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC.

6. Apelação Cível do Autor conhecida e não provida. Conhecida e Provida a Apelação do Banco Réu.

 

Relatório

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:



Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

Porque sucumbente na parte principal, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de direito disponível, com partes capazes e bem representadas, não há necessidade de abertura de conta judicial. Desta forma, o pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes em que foi disponibilizado o crédito original objeto deste feito - Ordem de Pagamento ou transferência dos valores diretamente às contas bancárias do autor e seu advogado mediante Pix ou TED, - sem necessidade de depósito judicial ou alvará, devendo o comprovante da transferência ser juntado aos autos nos 05 dias posteriores.

Em havendo pedido de cumprimento de sentença, deve o advogado apresentar a[s] conta[s] bancária[s] em que deverão ser depositados os valores da condenação, uma vez que o depósito judicial somente deverá ser utilizado para casos excepcionais e específicos, em até 05 dias. Não apresentada a presente informação, considerar-se-á a conta utilizada pelo autor para recebimento do crédito consignado, inclusive para depósito do valor de honorários.” (ID nº 25475922)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que a ausência de condenação em indenização a título de danos morais se mostra contrária à extensividade do prejuízo imaterial suportado pela parte.

APELAÇÃO DO BANCO RÉU: a parte recorrente insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma, sob os argumentos de que: i) a autora teria contratado regularmente o empréstimo, não havendo falha na prestação do serviço; ii) não há dano moral indenizável, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado; iii) deve ser reconhecida a conexão com outros processos que tratam de demandas idênticas, para julgamento conjunto.

Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, nos Id’s 25475931, pelo autor, e 25475933, pelo banco réu.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA

 

Preliminarmente, a parte Ré, ora segunda Apelante, pugnou, em sede recursal, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente. 

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora segundo Apelante. 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 20668740, p. 05), a parte Autora, ora primeira Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.  

Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante. 

 

2.2. MÉRITO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID nº 25475896), onde consta contratação na opção “BB CRED CONSIG NÃO CORRENTISTA”. Ademais, o banco réu ainda juntou contrato físico, no Id. 973468, devidamente assinado pelo procurador legal do consumidor.

Não obstante isso, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito:

 

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso e do extrato da conta do autor, o qual atesta o recebimento do valor (ID nº 25475906).

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença à Súmula 40 do TJPI, o provimento da Apelação do banco Réu é medida que se impõe.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC:

i) dou provimento ao Recurso do Banco Réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais;

ii) nego provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora.

Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-61.2024.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800258-61.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/07/2025