
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758524-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS. AGRAVO INTERPOSTO SEM ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0802567-16.2022.8.18.0036 apresentada pelo agravante, reconhecendo como lídimo os cálculos apresentados por MARCELINO QUIRINO DA SILVA, ora agravado, nos seguintes termos:
“(…)
Pois bem, não é exorbitante, muito pelo contrário ele está em perfeita consonância com o título executivo judicial que ele executa. Noutra angulação a memória que se vale o executado para impedir o prosseguimento da execução é que encontra-se maculada com vício.
O acórdão que reformou a sentença de piso determinou quanto ao dano material juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, quanto ao dano extrapatrimonial incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Os vícios oriundo do cálculo do executado é em duas incidências: primeiro da data atualizada de correção monetária, as quais incide apenas de abril em diante quando deveria ser da data do evento dano; e, segundo, no indexador “SELIC ACUMULADA MENSAL”, a qual deveria ser acumulada diária, que tem impacto direto nos empréstimos consignados.
Ante o exposto, nos termos do 525, §1, V do CPC, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como lídimo e escorreito os cálculos do exequente para fins de satisfazer a execução”. (Id. Num. 76884189 dos autos originários).
Irresignado com a rejeição da impugnação à execução, o banco agravante alega, em síntese: i) que a decisão agravada ignorou os vícios nos cálculos apresentados pelo exequente, os quais acumularam indevidamente a taxa SELIC com juros moratórios, o que implicaria em cobrança excessiva; ii) que a base de cálculo dos honorários advocatícios está viciada, pois derivada de valores superestimados, razão pela qual também seriam excessivos os honorários fixados; iii) que a decisão contraria jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização; iv) que há perigo de dano irreversível, caso mantida a decisão, pois o cumprimento da ordem judicial ensejaria grave prejuízo patrimonial ao agravante; v) por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento final do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento integral da impugnação à execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, importa salientar que, na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida pelo agravado em face da instituição financeira agravante, em que se discute a legalidade dos cálculos apresentados pelo exequente e a consequente fixação dos honorários advocatícios. Irresignado com a rejeição da impugnação à execução, o banco agravou da decisão, alegando, em síntese, cumulação indevida da taxa SELIC com juros moratórios, superestimação da base de cálculo dos honorários e risco de dano irreversível, razão pela qual pleiteia, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Passemos à análise da admissibilidade do recurso interposto.
É consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido.
No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado.
Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.
(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Destarte, a minuta recursal não enfrenta, de forma clara, específica e objetiva, os fundamentos expostos na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de supostos erros nos cálculos apresentados pelo exequente, sem, contudo, demonstrar concretamente a existência de qualquer equívoco ou vício na memória de cálculo homologada pelo Juízo de origem.
Ademais, a argumentação deduzida na petição recursal revela-se confusa e ininteligível em diversos trechos, sem articulação lógica mínima que permita compreender, com exatidão, qual seria a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal.
Em vez de impugnar pontualmente a decisão agravada, a instituição financeira apenas colaciona aos autos capturas de tela (printscreens) de planilhas supostamente corretas, sem qualquer explicação da metodologia empregada, tampouco evidencia em que consistiriam, de forma clara e objetiva, os alegados vícios nos cálculos. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o conteúdo do título executivo judicial, já transitado em julgado, o que é juridicamente inviável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesta perspectiva, repiso que os tópicos apresentados na minuta recursal, que supostamente visam infirmar os cálculos homologados pelo Juízo a quo, limitam-se a alegações genéricas de erro, sem qualquer demonstração objetiva, clara ou minimamente técnica das inconsistências apontadas.
Tal conduta não atende ao mínimo necessário para caracterizar a dialeticidade exigida pelo sistema recursal vigente, de modo que inviabiliza qualquer juízo seguro acerca da pretensão deduzida. Não se trata, pois, de simples deficiência formal, mas de ausência de impugnação minimamente inteligível aos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, de forma impositiva, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(...)
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758524-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCELINO QUIRINO DA SILVA
Publicação17/07/2025