
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800894-27.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Sobreveio sentença de improcedência (Id. 26371936), proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a validade do contrato firmado, com base nos documentos apresentados pela parte ré, notadamente o contrato assinado e o comprovante de crédito do valor contratado na conta bancária da autora. Com isso, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 26371938), sustentando, em síntese, que não houve contratação válida, que não assinou qualquer instrumento contratual e que o contrato apresentado pelo réu diverge do discutido nos autos. Argumenta também que não foi juntado comprovante da efetiva transferência de valores à sua conta e que, portanto, não poderia ter ocorrido empréstimo válido. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 26371941), sustentando a validade da contratação, com base na assinatura da autora, comprovante de crédito bancário e documentação suficiente para afastar qualquer alegação de vício de consentimento. Defende a regularidade dos descontos, a inexistência de ilícito e pugna pela manutenção da sentença.
Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.
III. MÉRITO
Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.
A controvérsia recursal se restringe à validade da contratação do empréstimo consignado firmado entre a autora e o banco recorrido, que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da apelante.
É pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituições financeiras, conforme Sumula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou entendimento acerca da inversão do ônus da prova nas relações bancárias:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato (Id. 26371923), supostamente assinado pela autora, bem como comprovante da transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mesma (Id. 26371921), além de documentação que atesta a liquidação das parcelas e a destinação dos valores.
A sentença impugnada examinou detidamente a questão probatória, destacando que, não obstante a autora alegue ser analfabeta e hipossuficiente, não impugnou tecnicamente os documentos apresentados pelo banco, tampouco requereu perícia grafotécnica ou diligência capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado.
Destaca-se também que o banco réu logrou comprovar a efetiva transferência de valores à conta bancária da autora, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, cuja redação exige prova da não transferência dos valores para que se reconheça a nulidade da contratação:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.
Com efeito, não se constatando falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade ou irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. A simples alegação de desconhecimento do contrato não se revela suficiente para caracterizar abalo à esfera moral, especialmente quando há documentos indicando a regularidade da contratação.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
0800894-27.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/07/2025