
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802653-81.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM DA SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, em razão de sua nulidade (Contrato nº 333910910-4); b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária conforme tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 26423064), sustentando, em síntese: a) ausência de comprovação, pelo banco, da efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta do autor, conforme exige a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo expressamente a elevação do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresentando precedentes dos Tribunais Estaduais e do próprio TJPI nos quais o quantum indenizatório fixado em hipóteses análogas superou aquele arbitrado na sentença; c) reforço da tese de que o simples desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada.
O banco recorrido, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 26423117), defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Alegou, ainda, a ausência de elementos suficientes para caracterização de dano moral, bem como a regularidade da cessão do contrato bancário entre as instituições financeiras envolvidas. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença nos termos em que foi prolatada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A demanda originou-se da alegação do autor de que não realizou contratação do empréstimo consignado de nº 333910910-4, firmado inicialmente com o Banco PAN S/A em 13/03/2020 e posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. em 25/10/2021, operação esta prevista para ser quitada em 72 parcelas de R$ 11,72, totalizando R$ 419,92. Aduz o autor que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual inexistente e, portanto, indevida.
O autor, inconformado, pugna, além de outros pontos, pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00, alegando que o quantum fixado mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos precedentes deste Egrégio Tribunal (ID. 26423064).
A controvérsia reside, portanto, quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Analisando, portanto, os documentos constantes dos autos, atesta-se o acerto do magistrado por ter reconhecido a nulidade dos descontos implementados pela Instituição Apelada, visto que, ao largo das alegações de regularidade, não comprovou a existência do instrumento da contratação - ônus que lhe cabia.
Por essas razões, considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais causados ao Autor, revela-se legítima a pretensão, do Apelante, em ver reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, muito embora a fixação da indenização por dano moral deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto e a função pedagógica e reparatória da condenação, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para hipóteses semelhantes, nas quais o desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem a devida contratação, acarreta abalo à dignidade do consumidor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, da condição de vulnerabilidade do autor, da extensão dos descontos indevidos, e do caráter pedagógico da medida, entendo razoável a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa.
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Mantenho, quanto ao mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro, honorários e custas processuais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tão somente para majorar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802653-81.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM DA SILVA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/07/2025