
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0818196-04.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida conduz ao não conhecimento do recurso, por afronta ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
2. Apelação cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA contra a sentença (ID. 26093226) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0818196-04.2025.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID. 26093228), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, fazendo menção à possibilidade de interposição de agravo de instrumento, sob a alegação de existência de fumus boni iuris e periculum in mora, e requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação para modificar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedente a ação e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos alegados constrangimentos, abalos psíquicos e morais.
Em contrarrazões (ID. 26093235), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
No caso em apreço, a parte apelante interpôs recurso de apelação, mas, na fundamentação, refere-se à interposição de agravo de instrumento, alegando a incidência dos requisitos previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil e sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No tópico dos pedidos, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se que as razões apresentadas confundem os institutos dos recursos cabíveis, ora tratando de apelação, ora de agravo de instrumento, tornando impossível extrair a real fundamentação e os pedidos formulados.
Ressalte-se que a sentença não apreciou o mérito da ação, limitando-se a extinguir o feito em razão da incompetência territorial do juízo, sem remeter os autos ao juízo competente, por se tratar de hipótese em que a escolha cabe ao consumidor, nos termos do CDC.
Além da indevida mescla entre apelação e agravo de instrumento, as razões recursais são confusas e dissociadas do conteúdo da sentença, uma vez que requerem reforma para julgamento de mérito, embora a decisão tenha versado apenas sobre a incompetência territorial.
Conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC, é requisito da apelação a impugnação específica dos fundamentos da sentença:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
À luz do princípio da dialeticidade recursal, não se admite o conhecimento de recurso cuja petição seja confusa, de difícil compreensão, e cujo pedido não guarde relação com os fundamentos da sentença impugnada.
Nesse sentido, como não houve impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a admissibilidade da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).”
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. PETIÇÃO COM CONTEÚDO ININTELIGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO . IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não são passíveis de conhecimento os pedidos ou os recursos deduzidos mediante petição de conteúdo ininteligível. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de imediato arquivamento dos autos(STF - Pet: 11768 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) (grifei)
Assim, como a petição recursal se mostra confusa, ininteligível e o pedido encontra-se dissociado dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso não merece ser conhecido.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foram arbitrados no primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL SOARES DE SOUSA
Relator
0818196-04.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/07/2025