
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759282-76.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
IMPETRANTE: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 5º, I, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA, contra ato judicial do JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, proferido nos autos do Processo nº 0811425-10.2025.8.18.0140, com o objetivo de garantir o direito líquido e certo à substituição de veículo novo defeituoso ou, subsidiariamente, à rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Alega o Impetrante que: i) adquiriu, em 26/09/2024, um veículo novo da marca Nissan, modelo Sentra 2023/2024, com o intuito de evitar manutenções e gozar da confiabilidade esperada de um automóvel zero quilômetro; ii) em menos de seis meses, o veículo apresentou diversos defeitos graves e reincidentes, sendo necessária a realização de três ordens de serviço, além de repetidos contatos técnicos e abertura de chamado à montadora; iii) um dos episódios mais críticos envolveu ruído anormal no coxim do motor, exigindo abertura de chamado técnico pela oficina autorizada, e a remoção da base do motor — procedimento invasivo para um veículo novo; iv) houve ainda necessidade de desmontagem de painel e console interno para localização de um parafuso solto, cuja reclamação já havia sido feita desde o início; v) persistência dos vícios e a necessidade de intervenções estruturais comprometeram a confiança no produto e revelam a presença de vício oculto, nos termos do art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC); vi) no processo de origem (nº 0811425-10.2025.8.18.0140), o juiz condicionou a apreciação da tutela à formação do contraditório, porém não determinou a citação da parte ré, frustrando a efetividade da decisão e provocando paralisação injustificada do andamento processual; vii) o art. 18 do CDC garante ao consumidor o direito de optar entre a substituição do bem ou a devolução do valor pago, quando o vício não é sanado ou se mostra reincidente; viii) a jurisprudência dos tribunais, incluindo o TJPI e o STJ, reconhece o direito à substituição ou devolução em casos de vícios reiterados em veículos novos, mesmo após tentativas de reparo; ix) a omissão do juízo de origem, ao não determinar a citação da parte contrária, frustra o cumprimento da decisão judicial e retarda a solução da demanda, violando direito líquido e certo do Impetrante à prestação jurisdicional efetiva; x) o impetrante protocolou pedido liminar diretamente no Tribunal, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da urgência e inércia do juízo originário.
Por fim, requer que seja concedida liminarmente a substituição imediata do veículo por outro da mesma espécie, novo e sem defeitos; ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com devolução integral e atualizada do valor pago. Ao final, requer a concessão da ordem definitiva de segurança.
II. FUNDAMENTO
De saída, destaco que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.
Acerca do tema, o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 determina o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Daí porque a doutrina tem fixado o entendimento de que “só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336).
E, ao discorrer sobre a questão, a doutrina especializada tem entendido que, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dizer que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial somente é possível no caso de inexistência de instrumento recursal idôneo significa dizer que é necessário que o “sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit., p. 336).
Nesse sentido é o Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
In casu, o presente mandamus se insurge contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que não apreciou o pedido de antecipação de tutela requerido pelo ora Impetrante na exordial da Ação nº 0811425-10.2025.8.18.0140, por entender, in verbis, que “a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC” (ID 26450600, p. 47).
Acontece que a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que a decisão interlocutória que posterga a análise de tutela urgência para momento posterior ao contraditório enseja a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. É o que se vê das seguintes ementas:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO INFECTO. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO TÁCITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 Requerido pelos autores/agravantes a concessão de tutela de urgência, a decisão que posterga a medida requerida para momento posterior ao contraditório, desafia o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC. Precedentes. 2 Além disso, no caso, constata-se que, após apresentada a contestação, o magistrado singular não procedeu à análise do pedido liminar. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVADA. OFICINA MECÂNICA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL DOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . 3 A concessão da tutela de urgência está condicionada a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do CPC. 4 Na hipótese vertente, os agravantes alegam que a agravada, sua vizinha, construiu um aterro para ampliar suas instalações, o que resultou em danos estruturais (rachaduras) a residência dos agravantes. Sustentam, ainda, que as atividades da agravada, oficina mecânica de máquinas agrícolas, vem agravando esses danos, razão por que pugnam pela imediata suspensão dessas atividades. 5 Acontece que, a medida rigorosa de suspensão das atividades da agravada não pode ser tomada sumariamente, com base apenas nas alegações exordiais, devendo ser permitido o contraditório e a produção de prova técnica . 6 Nesse cenário, está ausente a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5018896-41.2024 .8.09.0130 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR . CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA . DECISUM ADMINISTRATIVO QUE NÃO EXPÕE AS RAZÕES PELAS QUAIS AS RESPECTIVAS DOCUMENTAÇÕES NÃO SE MOSTRAM SERVÍVEIS PARA O DESIDERATO COLIMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Na esteira do entendimento manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,a decisão do Magistrado que posterga a análise da tutela provisória calcada em urgência equivale ao seu indeferimento, tendo em vista que, nessas hipóteses, ressoa evidente que o Togado não vislumbrou a existência do perigo de dano apto a autorizar a concessão do provimento antecipatório dos efeitos da tutela pretendido, sendo tal pronunciamento, portanto, agravável, a teor do art. 1.015, I, do NCPC (STJ – Resp 1767313/MG, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, Dje 18/06/2019). 2. Empresa licitante/agravante que restou desclassificada de certame,sob o fundamento de quenão comprovou aptidão técnica para desempenho do objeto licitado. Desclassificação que se deu após a realização de diligências empreendidas pela comissão processante para obtenção de esclarecimentos adicionais acerca dotempo de experiência da Equipe Técnica apresentada . 3. Entrementes, em leitura acurada dos documentos que alicerçam o ato coatorin casu, denota-se que, de fato,não se revela possível extraírem-se as razões pelas quais a documentação apresentada pela licitante, ora agravante, não se mostrou servível para o desiderato colimado, notadamente quandoo próprio edital não faz exigências específicas atinentes à forma de comprovação do tempo de experiência dos profissionais (subitem 5.2.5 .3 do edital). 4. Deferimento do pedido liminar mandamental que se impõe, a fim de suspender o Processo Licitatório nº 07/2022 – Pregão Eletrônico nº 07/2022–CPLCC, no que tange ao lote 2 do certame. 5 . Agravo de Instrumento provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
(TJ-PE - AI: 00142049820228179000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
Por esses motivos, entendo que o ora Impetrante não se utilizou do meio processual adequado para a defesa de seu direito, tendo em vista que, diante do cabimento de Agravo de Instrumento, recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, o presente mandado de segurança não é instrumento idôneo para se verificar o acolhimento de sua pretensão.
E, acerca do tema, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe, expressamente, em sua primeira parte, que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança”.
Em consequência, o presente mandamus não deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, bem como por ausência de interesse de agir, na modalidade da adequação, em conformidade com o art. 485, IV e VI, do CPC/15.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, e, em consequência, o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 5º, I, e 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c/c art. 485, IV e VI, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759282-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
RéuJUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação17/07/2025