Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801913-81.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801913-81.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA, SIFRONE ANFRISIO DE OLIVEIRA, MARLENE MOURA DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, LUIZA DE OLIVEIRA MOURA, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos do Processo nº 0801913-81.2021.8.18.0030, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA, posteriormente representada por seu espólio, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A.

O juízo de origem, após regular instrução processual, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato mencionado, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizando a compensação com eventual quantia recebida pela parte autora, e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, além de outras providências processuais, inclusive a habilitação dos herdeiros da autora em virtude do seu óbito durante o curso do feito.

Em face da sentença, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes:

  • Pelo espólio de FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o quantum arbitrado mostra-se irrisório frente à extensão dos danos experimentados, em razão dos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, percebido por idosa e pessoa de parcos recursos.

  • Pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., insurgindo-se contra a condenação nas verbas fixadas na sentença, aduzindo regularidade da contratação, ausência de ilicitude, inexistência de dano moral indenizável, bem como eventual excesso do valor fixado a título de indenização, caso mantida a condenação.

As razões recursais do espólio (ID. 21520553) sustentam que o valor fixado na sentença não reflete a gravidade da conduta e do prejuízo suportado, pleiteando elevação para R$ 10.000,00, em atenção ao caráter pedagógico e compensatório da medida, e diante da reiterada jurisprudência dos tribunais sobre o tema.

Por sua vez, o banco apelante (ID. 21520556) defende que não houve demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, que o contrato foi regularmente firmado, inclusive com a digital da autora e assinaturas de testemunhas, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. Alternativamente, requer, em sede subsidiária, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, por considerá-lo excessivo e desproporcional aos fatos narrados.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação por ambas as partes:

  • O espólio de FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA, em suas contrarrazões (ID. 21520565), reitera os fundamentos de defesa, impugnando a validade da contratação e a regularidade da documentação acostada pelo banco, destacando a ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, e pleiteando a manutenção da sentença com a majoração do dano moral.

  • O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nas contrarrazões apresentadas (ID. 21520563), pugna pela manutenção do quantum fixado na sentença, defendendo a ausência de comprovação do alegado dano moral, afirmando que a instituição financeira também foi vítima de eventual fraude perpetrada por terceiros, e ressaltando que a simples ocorrência de desconto não configura, por si só, dano moral indenizável.

O processo encontra-se devidamente instruído, e não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II - ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos recursos interpostos.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora o artigo mencione expressamente o contrato de prestação de serviço, sua aplicação estende-se, por analogia, a qualquer contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, especialmente nas hipóteses de mútuo bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes enunciados sumulares deste Tribunal:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Com efeito, a formalização de contratos escritos com analfabetos exige cuidados adicionais, como meio de compensar sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo e garantir que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma consciente e informada.

Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato (ID 21520442, pág. 04) carece da assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC).

Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado, o que conduz à procedência parcial da demanda.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 21520443.

Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 21520443), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais.

No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se:

  • Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);

  • Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil.

O Espólio/apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum fixado em R$ 2.000,00 é irrisório, dada a natureza alimentar dos valores descontados e as condições pessoais da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral, qual seja, R$ 2.000,00, mostra-se suficiente, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. Ressalte-se que o arbitramento do valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se preserva o caráter pedagógico da medida. Ademais, inexiste nos autos elemento capaz de evidenciar gravidade excepcional do dano ou circunstância que justifique a majoração do quantum estabelecido na sentença de primeiro grau, que seguiu os padrões jurisprudenciais para casos análogos.

A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:

  • Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;

  • Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e quanto à compensação dos valores já reconhecida, determinando que os juros e a correção monetária incidam conforme os critérios fixados nesta decisão.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-81.2021.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801913-81.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/07/2025