Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0811665-77.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811665-77.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO ENTRE AS MESMAS PARTES E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio do Nascimento Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Restituição de Valores, ajuizada em face da Aldebaran Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Compulsando os autos, verifica-se que já houve a interposição de outro recurso, o Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000399-6, envolvendo a mesma demanda originária e as mesmas partes. Referido agravo foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Conforme estabelecem o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do segundo.

Assim, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, que assumiu o acervo do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho após sua aposentadoria, em razão da prevenção legalmente estabelecida.

Diante do exposto, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, observando-se a prevenção decorrente do acervo anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, atualmente sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811665-77.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0811665-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA

Réu

ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

17/07/2025