
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800467-63.2019.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO SEMEAR S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz o Recorrente que o acórdão incorre em violação aos arts. 5º, incisos V, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Assim, o artigo 1.030, I, do CPC, estabelece que, após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Art. 1.030, I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, não se admite Recurso Extraordinário quando ausente a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, ou quando o recurso não demonstra violação direta à Constituição Federal.
No caso em análise, as alegações do recorrente versam sobre suposta deficiência na fundamentação do acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, bem como sobre a inexistência de prova do dano. Ocorre que a controvérsia envolve, em sua essência, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de normas infraconstitucionais (tais como o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil), o que é inviável em sede de Recurso Extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (Súmula 636/STF)
Ademais, o recorrente não demonstra violação direta e frontal ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Ademais, ao aduzir ofensa aos artigos arts. 5º, incisos V, XXXV e LV, e 93, IX da C.F, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No tocante à alegada repercussão geral, o recorrente não demonstrou de forma efetiva a transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos das partes, limitando-se a reproduzir conceitos doutrinários genéricos. Cumpre destacar que a repercussão geral da controvérsia não se presume, devendo ser devidamente demonstrada conforme determina o art. 1.035, §2º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800467-63.2019.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação17/07/2025