Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-96.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800375-96.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo nº 0800375-96.2021.8.18.0052, oriundo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, referente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.

O juízo de origem, considerando a ausência de elementos probatórios que confirmassem a regular contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 26085908), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova oral, e sustentando a legalidade das cobranças, ao argumento de que o cliente teria realizado expressa adesão ao pacote de tarifas e usufruído dos serviços bancários ofertados, além de questionar a configuração do dano moral e o cabimento da restituição dos valores descontados.

Por sua vez, o autor/apelante CLAUDIO GOMES DA SILVA também interpôs recurso de Apelação (ID 26085912), visando à majoração da indenização por danos morais e à condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve qualquer contratação válida ou autorização expressa para os descontos, bem como ressaltando sua condição de idoso e hipossuficiente.

Após as apelações, ambas as partes apresentaram contrarrazões. O BANCO BRADESCO S.A., nas contrarrazões (ID 26085916), reiterou os fundamentos de sua defesa, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor, questionando a ausência de dialeticidade do recurso adverso e defendendo a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de conduta ilícita e de demonstração de abalo moral relevante.

De igual modo, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 26085914), rebatendo as alegações do banco e pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação e da abusividade dos descontos, mas requerendo a majoração da indenização por dano moral e a condenação à devolução em dobro dos valores, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Este é o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

III – PRELIMINARES

3.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.

3.2. CERCEAMENTO DE DEFESA

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela instituição financeira Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora.

No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão eminentemente documental e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.

Rejeito, pois, a presente preliminar.

Passo à análise do mérito recursal.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e CLAUDIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇO” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ao abrir conta corrente junto à instituição financeira, aderiu ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”, o que lhe garantia acesso a diversos serviços, mediante o pagamento de tarifa mensal, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Restou comprovada, por documentos constantes do ID 56811584 (anexado pelo banco), a contratação do referido pacote, assim como a utilização habitual dos serviços bancários por parte do autor, inclusive movimentação diversa do simples recebimento de benefício previdenciário. Trata-se de termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pelo autor, com a devida qualificação pessoal e documental.

Diante disso, afasta-se a tese de descontos indevidos e de ausência de contratação, uma vez que a abertura da conta corrente, com opção de contratação de pacote de serviços, é plenamente legítima e consentida, não havendo que se falar em cobrança abusiva ou ilícita. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa, fraudulenta ou ausência de informação suficiente por parte do banco. Ao contrário, o próprio extrato bancário demonstra a utilização dos serviços.

Ressalte-se que a cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários, mostra-se regular a cobrança da tarifa questionada, afastando-se qualquer ilicitude.

Nesse mesmo sentido, o entendimento já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 35, assevera que:

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Contudo, ausente no caso concreto qualquer indício de má-fé da instituição financeira, ao contrário, verifica-se a contratação expressa e a prestação dos serviços, o que afasta tanto o pedido de repetição de indébito na forma dobrada quanto a pretensão de indenização por danos morais.

Não havendo qualquer ilicitude no procedimento do banco, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.

O autor, por sua vez, insurge-se contra a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por dano moral, postulando sua majoração, e à restituição simples dos valores descontados, pretendendo a repetição em dobro.

Contudo, como fundamentado acima, restou comprovada a regularidade da contratação do serviço bancário e a legitimidade das tarifas descontadas, inexistindo qualquer ilícito a justificar indenização por dano moral ou repetição do indébito, seja simples ou em dobro. A relação contratual restou claramente demonstrada, não havendo cobrança indevida apta a justificar devolução de valores ou compensação por danos morais.

Logo, inexistindo defeito no serviço, o pedido de indenização não merece prosperar. Do mesmo modo, não se trata de caso de inversão do ônus da prova, já que o autor não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para reformar integralmente a sentença (ID 26085907), julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Por consequência, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora (ID 26085912).

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-96.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800375-96.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/07/2025