
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815839-22.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: OSEAS MACHADO COELHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida por esta Relatoria que conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Id. Num. 23908133).
A parte embargante alega (minuta ao Id. Num. 24613000) a existência de omissões no julgado, alegando que houve omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual a repetição em dobro do indébito somente se aplica após 30/03/2021. Requereu o acolhimento dos Embargos opostos.
Contrarrazões ao Id. Num. 26126580.
É o relatório.
Isto posto, os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, como já afirmado nas decisões terminativas que julgaram a Apelação Cível e os Embargos de Declaração outrora opostos, restou expressamente fundamentada a condenação da repetição do indébito na caracterização da má-fé da instituição financeira, no teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e não no julgamento do STJ nos autos do EARESP 676.608/RS.
Além disso, afastou-se expressamente a compensação, posto que a instituição financeira não comprovou a “efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte (…)”.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
De mais a mais, sabe-se que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
Em atenção ao contexto apresentado, consigne-se que, no caso em exame, trata-se da segunda vez em que a parte embargante opõe Embargos de Declaração, reiterando fundamentos já analisados e rechaçados pela decisão colegiada anterior. Verifica-se, pois, evidente a intenção de rediscutir o mérito da causa sob o manto do recurso integrativo, o que desvirtua a finalidade dos aclaratórios e revela inequívoco caráter protelatório.
Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida de reprimenda à indevida utilização do recurso com intuito meramente procrastinatório, retardando, sem justa causa, a conclusão da prestação jurisdicional.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a base de cálculo dos honorários era distinta porque houve satisfação da obrigação por uma das partes com extinção da execução em relação a ela, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.193.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Súmula 83 do STJ.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é declarada por decisão isolada.
3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte que requer a suspensão.
4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.776.057/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIA DO ILÍCITO FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE EM PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPABILIDADE, PROVA DO DANO E EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA PARTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA EXAME DE MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando examinadas de forma clara e suficiente, mesmo sem manifestação explícita a dispositivos de lei, todas as questões suscitadas pela parte que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelas despesas havidas para recuperação do meio ambiente começa a fluir a partir do respectivo pagamento, e não a partir da ciência do dano ambiental.
3. Impossível rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do nexo causal, existência de conduta culposa, ocorrência do dano e extensão do prejuízo sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. O pedido de redução da indenização em virtude da existência de outros credores solidários esbarra nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido não consignou a existência de outras pessoas ou empresas solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Esbarra também na aplicação analógica da Súmula n.º 284 do STF, pois o cumprimento da obrigação solidária pode ser exigido por inteiro de um único coobrigado, não fazendo sentido a alegação de que a condenação deveria ser limitada à cota-parte do devedor solidário.
5. O pedido de redução da indenização pela não mitigação do dano não foi articulada de modo adequado, pois nem sequer mencionada a conduta que poderia ter sido adotada nesse sentido. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
6. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito de questão efetiva e adequadamente decidida. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.712/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Em razão do caráter manifestamente protelatório destes Embargos de Declaração, fixo multa em desfavor da instituição financeira embargante no valor de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na exegese do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815839-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOSEAS MACHADO COELHO
Publicação17/07/2025