Decisão Terminativa de 2º Grau

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0761873-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761873-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reivindicação, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO APÓSTOLO DE CARVALHO, ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI, OSMAR POSSER, MUSSOLINI DA SILVA CARVALHO, IRACY PEREIRA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo nos autos principais tornou sem objeto o agravo interno, por configurar falta superveniente de interesse recursal.
3. A jurisprudência reconhece que a perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento do recurso, implicando sua extinção sem resolução do mérito.

4. Recurso Prejudicado. Extinção sem Resolução do Mérito. 



I. RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO (proc n° 0761873-45.2024.8.18.0000)  interposto por  ESPÓLIO DE PEDRO APOSTOLO DE CARVALHO.

O processo encontra-se pendente do julgamento de Agravo Interno (ID n° 21547534), em face de decisão monocrática (ID n° 21019088) que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos principais.

É o relatório.

II. DECISÃO

Analisando o processo de origem (proc n° 0800740-78.2024.8.18.0042), observo que fora juntado aos autos a decisão de recebimento do recurso de apelação, somente em efeito devolutivo, no ID n° 24359616.

Desta forma, em razão do julgamento do pedido de recebimento do recurso nos autos principais, impõe-se reconhecer que os autos deste agravo interno (proc n° 0761873-45.2024.8.18.0000) perdeu seu objeto.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO OBJETO RECURSAL . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AGT: 08009233020218020000 Arapiraca, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)

Nestes termos, o CPC/15 estabelece que se deve negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/15). O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, o que acarreta falta superveniente de interesse recursal e, consequentemente, impõe seu não conhecimento.

Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve- se negar seguimento ao presente agravo interno, ante a perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito.

III. DISPOSITIVO

Tudo isso considerado, JULGO PREJUDICADO, pela perda de objeto, o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

É como voto.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761873-45.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0761873-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Autor

ESPÓLIO DE PEDRO APÓSTOLO DE CARVALHO

Réu

NELSON KIOSHI NAKADA

Publicação

17/07/2025