
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800346-89.2023.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES DURANTE A FASE RECURSAL, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “SEGURO NÃO CONTRATADO” c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA.
Verifico que após a interposição do recurso de apelação, as partes informam a celebração de acordo, conforme Id. 26354506, requerendo sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Destarte, não se pode deixar de atentar, por óbvio, aos termos do acordo, acerca da quitação do presente acordo:
Cláusula 1ª. Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 10.709,19 (dez mil setecentos e nove reais e dezenove centavos), até 15 (QUINZE) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do patrono da Parte Autora: JHOSE CARDOSO MELLO NETTO; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; CNPJ/CPF: 019.594.793-26; Agência: 1989, Conta CORRENTE: 8223-5, peracão 001.
Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transacão, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial.
Cláusula 3ª. No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito por está ré, a ré se compromete a cancelar os descontos denominados "TIT. CAPITALIZAC", "AP MODULAR PREMIAVEL"," BRADESCO AUTO RÉ”, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, " PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", "PAGTO COBRANÇA UNIVIDA, objeto da ação para nada mais cobrar.
Com isso, tem-se que, não há mais interesse no prosseguimento do presente recurso, devendo ser homologado o citado acordo com a extinção do processo, conforme cláusula 2ª:
Cláusula 2ª. Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias..
Vale registrar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial, nos moldes do acordo entabulado.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800346-89.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/07/2025