Acórdão de 2º Grau

Multa de 10% 0028460-31.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PLANO COLLOR I. 1. Superada a prefacial da prescrição, ante o reconhecimento pelo STJ de que a citação válida na ação civil pública configura causa interruptiva da prescrição para a propositura das ações individuais, impõe-se o retorno dos autos à origem para a análise e julgamento do mérito das questões postas nos autos, sob pena de supressão de instância. 2. Conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Publico não emitiu parecer de merito. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028460-31.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028460-31.2016.8.18.0140

APELANTE: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS, DANILO DE MARACABA MENEZES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PLANO COLLOR I. 1. Superada a prefacial da prescrição, ante o reconhecimento pelo STJ de que a citação válida na ação civil pública configura causa interruptiva da prescrição para a propositura das ações individuais, impõe-se o retorno dos autos à origem para a análise e julgamento do mérito das questões postas nos autos, sob pena de supressão de instância. 2. Conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Publico não emitiu parecer de merito. Apelação provida.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do recurso de apelação cível interposto e DAR-LHE PROVIMENTO , para reformar a sentença guerreada, afastando o reconhecimento da prescrição e ordenando, de consequência, o retorno nos autos à primeira instância para a apreciação do mérito da causa. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Hugo Alciton de Aguiar Neto objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina, o magistrado julgou “ a impugnação formulada pela parte ré. Resolvendo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do código de processo civil”.

A parte Apelante, “em sede de Réplica, o douto magistrado entendeu por reconhecer a prescrição quinquenal ora alegada.

Sustentou que o prazo para o intento da execução individual deu-se em 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, entendimento extraído do julgamento do REsp. 1.273.643/PR.

Ocorrido o trânsito em 27.10.2009, o Apelante teria, em tese, até o dia 29.10.2014 (após 05 anos) para ingressar com a presente ação, contudo, só veio propôla em 20.10.2016. A tese sustentada pelo Apelante de que o prazo prescricional teria sido interrompido por força da Medida Cautelar de Protesto intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não obstaculizaria a contagem do referido prazo prescricional.

Além do que, entendeu o douto julgador singular que pelo suposto fato de que o Ministério Público não ter legitimidade ativa para pedir o cumprimento individual de sentença coletiva, não caberia a este órgão a propositura da ação cautelar.

Por tais motivos, decidiu pela extinção da presente demanda, em seu mérito, e condenou o Apelante pela sucumbência.

Em que pese o notável saber jurídico do douto juízo da 2ª Vara Cível, a decisão tomada encontra-se equivocada.

Inicialmente, o fundamento do reconhecimento da prescrição quinquenal com base no REsp. 1.273.643/PR não se sustenta.

De fato, o prazo para iniciar a execução é de 05 (cinco) anos, no entanto, o referido julgado nada menciona sobre a interrupção da prescrição, além do que referenciado processo não diz respeito ao caso dos autos, tratando-se de questão alheia aos planos econômicos, especialmente ao Plano Verão A decisão proferida em 04 de fevereiro de 2015 nos autos da Medida Cautelar de Protesto, acatou o pedido formulado pelo Ministério Público, de modo que o prazo prescricional referente às ações de cumprimento de sentença foi interrompido. Desse modo, desde o dia 26 de setembro de 2014 (data da propositura da Medida Cautelar de Protesto) operaram-se os efeitos da interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º do NOVO CPC1.

Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público como legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

Reformar a r. decisão apelada, afastando a prescrição quinquenal, para que seja dado o devido prosseguimento ao Cumprimento de Sentença em primeira instância, bem como excluído a condenação da sucumbência”.

Intimado a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 

 





 


Aludida temática encontra-se, de fato, submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do RE 626.307, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

Em 26 de agosto de 2010, o então relator do recurso extraordinário, Ministro Dias Toffoli, ordenou o sobrestamento de todos os processos que tivessem por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser e Verão, até julgamento final da controvérsia pelo STF.

Porém, em recente decisão, datada de 28 de março de 2019, a Ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão nacional, sob os seguintes fundamentos:

A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.

Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste.

Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado.

O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores.

Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões.

Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.

Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. (RE 626307, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, publicado DJe-085 em 25/04/2019).

Portanto, o feito não mais se encontra sobrestado, podendo retornar ao seu regular prosseguimento.

Dito isto, passo a análise da ocorrência ou não da prescrição vintenária e afirmo desde já que razão assiste aos apelantes. Explico.

A pretensão autoral nasceu em janeiro de 1989, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, sendo, por isso, aplicável a prescrição vintenária, constante do art. 177 desse diploma, senão vejamos:

Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.”

Com efeito, o prazo de prescrição não é alterado pelo Código Civil de 2002, vez que já havia transcorrido mais da metade do prazo em janeiro de 2003, conforme regra de transição do art. 2.028 desse último códex:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Em caso semelhante, confira-se o seguinte precedente:

(...) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. A prescrição em ações de repetição de indébito em face de cobrança de índice ilegal de correção monetária motivado pelo Plano Collor é vintenária, nos termos do art. 2.028 do CC/02 c/c art. 177 do CC/16. (…) APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, AC 0095748-69.2007.8.09.0137, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2019)

Destarte, não obstante a ação originária tenha sido ajuizada no dia 27/07/2009, resta comprovado nos autos, pelos documentos de fls. 79/86, que houve anterior protocolo de idêntica demanda junto ao 10º Juizado Especial Cível – JEC em 08/01/2009.

Referida ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por necessitar de dilação probatória, inclusive prova pericial, configurando-se, pois, uma das causas interruptivas da prescrição, nos termos do entendimento desta Corte, senão vejamos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I- Nas ações de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança o prazo prescricional é de vinte anos; II- Considerando o prévio ajuizamento de ação idêntica perante o Juizado Especial Cível, a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, ante a complexidade da matéria, resta configurada uma causa de interrupção da prescrição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0360317-91.2009.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017) (destaquei).

Assim sendo, inconteste de dúvidas que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a pretensão dos autores não se encontra prescrita, diante da evidente interrupção comprovada, com o ajuizamento da mesma demanda, dentro do prazo legal, no Juizado Especial Cível.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e LHE DOU PROVIMENTO , a fim de reformar a sentença guerreada, afastando o reconhecimento da prescrição e ordenando, de consequência, o retorno nos autos à primeira instância para a apreciação do mérito da causa.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0028460-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa de 10%

Autor

HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2021