
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800026-77.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPASSE DO VALOR COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Maria Helena dos Santos e Banco Pan S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais
Nas razões recursais, o Banco PAN, ora apelante, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando a validade da contratação digital realizada com uso de biometria facial, alegando ainda que apresentou instrumento contratual e comprovante de repasse de valores, bem como o cumprimento de todas as exigências legais. Requer, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples. (Id. 26365553)
Em contrarrazões à apelação do Banco, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, alegando que não houve assinatura com certificação válida, tampouco prova do repasse financeiro (Id. 26365559).
Por sua vez, a autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios, com base na Súmula 54 do STJ (Id. 26365555).
O Banco, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso da parte autora, sustentando que o valor indenizatório arbitrado foi proporcional e que não restou configurado vício de consentimento (Id. 26365560).
Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Em continuação, no art. 932, V, “a”, do CPC, o dispositivo em epígrafe aduz que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tais comandos são reafirmados nos incisos VI-B e VI-C do art. 91 do Regimento Interno do TJPI, que atribuem ao relator a possibilidade de julgar monocraticamente recursos com base em súmulas e precedentes vinculantes.
Adiantando conclusão, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, o Banco PAN anexou o instrumento contratual eletrônico, que foi formalizado com uso de biometria facial, selfie da parte contratante no momento da operação, geolocalização e dados pessoais (Id. 26365538) e comprovante de depósito dos valores contratados (Id. 26365539). Consta nos autos a transferência do valor de R$ 4.000,00 em favor da autora, conforme demonstrativo bancário. Tais elementos, embora exijam cautela em casos envolvendo idosos, constituem indícios relevantes de autenticidade e de manifestação de vontade.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de repasse financeiro ao consumidor torna nulo o contrato de empréstimo. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. Pelo contrário: houve repasse do valor contratado, como evidenciam os documentos juntados. E, nesse ponto, invoco a nova redação da Súmula 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
0800026-77.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/07/2025