Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0757683-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757683-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jairo Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e nova procuração datada, sob pena de indeferimento. O agravante sustenta que as exigências representam formalismo excessivo e afrontam os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, pleiteando o afastamento dessas exigências e o regular prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento, não incluindo a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal decisão não comporta impugnação via agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser veiculado em preliminar de apelação, conforme o art. 331 do CPC.

5. A inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada se justifica diante da ausência de urgência processual ou inutilidade da análise da matéria em sede de apelação, não configurando situação excepcional que justifique o conhecimento do recurso.

6. O não conhecimento do recurso independe de prévia intimação da parte agravante, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cuja manifestação não alteraria a solução da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mesmo sob pena de indeferimento, não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

2. A ausência de urgência ou de inutilidade da decisão em eventual apelação afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada.

3. O não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade manifesta, pode ocorrer independentemente de prévia manifestação da parte.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.015; 331; 932, III; CC, art. 654.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024;

STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023;

STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022;

TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 10.03.2023;

TJRS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel. Des. Katia Elenise O. da Silva, 23ª Câm. Cív., j. 16.02.2023;

TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câm. Dir. Privado, j. 29.02.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jairo Pereira da Silva (ID 25668624) contra decisão interlocutória (ID 69204221) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0830372-83.2023.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.

Na origem, o agravante ajuizou demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado atribuído à instituição agravada. Juntou documentos que reputa suficientes à propositura da ação.

O Juízo de 1º grau, entretanto, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e nova procuração datada, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformado, em suas razões recursais o agravante sustenta que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado consubstancia formalismo exacerbado, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.

Afirma que quanto à exigência de nova procuração, a peça de mandato juntada aos autos está datada de 02/05/2023, sendo posterior ao contrato questionado e anterior à propositura da demanda (ajuizada em 12/06/2023), o que afastaria qualquer alegação de desatualização.

Argumenta que a exigência de nova outorga ou mesmo de especificação do número do contrato litigioso na procuração é indevida e encontra respaldo nos arts. 105 e 654 do CPC e do Código Civil, bastando que haja poderes gerais para o foro.

Defende que a manutenção da decisão acarretará indeferimento da petição inicial e extinção prematura do processo, caracterizando periculum in mora, o que justifica a concessão do efeito suspensivo, conforme art. 1.019, I, CPC.

Ao final, o agravante requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; e c) o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão interlocutória e permitir o regular prosseguimento da ação originária, afastando a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e de nova procuração.

É o que importa relatar. DECIDO.

 Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.

Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 42054782), dando conta de que o autor, ora agravante, é aposentado por invalidez e recebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo recorrente.

Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)

 

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757683-05.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757683-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JAIRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/07/2025