
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754000-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LUMA VASCONCELOS MESQUITA MONIZ
AGRAVADO: DK VEICULOS LTDA, TOPCAR VEICULOS LTDA, DAYSLHE KALLIANE LIMA ALCANTARA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUMA VASCONCELOS MESQUITA MONIZ, devidamente qualificada, em face de DK VEICULOS LTDA; TOPCAR VEÍCULOS LTDA e DAYSLHE KALLIANE LIMA ALCANTARA.
Nos presentes autos, foi proferido decisão ID 24001744, no qual foi negado justiça gratuita a agravante, determinando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte realize o recolhimento do preparo.
No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo do agravo de instrumento, declaro a deserção do recurso.
Intimações necessárias
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754000-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUMA VASCONCELOS MESQUITA MONIZ
RéuDK VEICULOS LTDA
Publicação16/07/2025