Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0801345-42.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801345-42.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - O art. 313, §2º, II, do CPC autoriza a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, devendo o juiz conceder prazo razoável para que os sucessores promovam a habilitação processual, sob pena de extinção do feito.

2 - A omissão dos sucessores, mesmo após intimações reiteradas e dilação de prazos, inviabiliza a continuidade do processo, tornando ausente pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.

3 - A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais orienta que a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, após o falecimento da parte e esgotamento do prazo legal, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive na fase recursal.

4 - A extinção do processo substitui a sentença anteriormente proferida, prejudicando os recursos e incidentes eventualmente pendentes.

5 - Processo extinto sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJMT, Ap. Cív. 0035217-81.2012.811.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 24.06.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0016.14.016377-1/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 15.03.2017.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801345-42.2019.8.18.0028) proposta por MARIA CONCEIÇÃO SOUZA REGO, ora apelada.


Em acórdão (Id. 12658029), este e. TJPI negou provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida origem, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o ente público estadual ao pagamento em favor da autora das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo “Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar a remuneração da requerente de acordo com o valor referente à classe e ao padrão que se encontra acomodada (Id. 10241048). Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 10% sobre o valor a ser pago à parte autora.


Embargos de declaração rejeitados (Id. 14611364).


Recurso extraordinário interposto no Id. 15124007.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


Em razão do óbito da parte autora, ora apelada (Id. 14962941), determinei suspensão do feito, nos termos do art. 313, §2°, inciso II, do CPC pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, ainda, concedi o prazo improrrogável de 2 (dois) meses, a fim de que se procedesse à necessária sucessão processual, com a habilitação do espólio e/ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Contudo, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse a devida regularização processual, cingindo-se o causídico da parte autora, ora apelada, a pedir dilação de prazo (Id. 21699068).


Registra-se que já haviam sido concedidos, anteriormente à decisão de suspensão da demanda, um primeiro prazo de 15 (quinze) dias pelo então relator do feito, o Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva (Id. 15342244) e, ainda, mais um prazo de 30 (trinta) dias por este Desembargador Relator para as referidas providências (Id. 16724579), sem que a habilitação do espólio e/ou dos herdeiros fosse efetivada.


Nessas circunstâncias, não há falar em dilação de prazo, notadamente porque muito tempo se passou desde a primeira tentativa de regularização processual, em 20/2/2024 (Id. 15342244). Registra-se, ademais, que a morte da autora, apesar de informada nos autos somente em 23/1/2024, ocorrera de 9/5/2021 (Id. 14962941), quando o processo ainda estava em tramitação no primeiro grau de jurisdição, sem que eventuais interessados (espólio, herdeiros ou sucessores) tenham vindo aos autos promover a indispensável sucessão processual.


Por conseguinte, não resta alternativa ao julgador senão determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 313, §2°, inciso II, do CPC e orienta a jurisprudência nacional. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) – grifou-se.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL. Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017) – grifou-se.


Com estes fundamentos, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 313, §2°, inciso II, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.


Com a decisão terminativa substitutiva da sentença condenatória, restam prejudicados os recursos e/ou incidentes processuais.


Sem custas/honorários.


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-42.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801345-42.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CONCEICAO SOUZA REGO

Publicação

16/07/2025