Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801786-97.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801786-97.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA  ANULADA. 

1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 

2. Como já se pronunciou o STJ, são essenciais ou indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIS PEREIRA DAS NEVES em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença vergastada (ID. 25999503), o juízo a quo indeferiu a petição inicial julgando extinto sem resolução do mérito a demanda, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID. 25999497), consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado em nome da autora.

A apelante apresentou recurso de apelação (ID. 25999508), alegando que a apresentação de procuração pública e comprovante de endereço atualizado é desnecessária, visto que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para demonstrar a veracidade das declarações subscritas pela parte e seu procurador. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Contrarrazões ofertadas pelo banco réu no Id. 25999511.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da demanda.

No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes. Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.

Ademais, quanto à exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial, muito embora o juízo de origem indique que a exigência de procuração pública não está pautada em eventual alegação de analfabetismo, é importante destacar que, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Relevante salientar que o d. Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.

Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011)

 

3.1 – Do julgamento monocrático do mérito

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 32 deste Tribunal de Justiça.

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula mencionada, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante disso, merece, portanto, o feito ter o seu regular prosseguimento, com a anulação do julgado recorrido.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Expedientes necessários.

 



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-97.2024.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801786-97.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DAS NEVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/07/2025