Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800339-37.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800339-37.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JONAS REIS DA SILVA SANTOS
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. INDÍCIOS CONSTATADOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DO TJPI. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024, DO CNJ. TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS REIS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., julgou, ipsis litteris:


“(...)

Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.

Sem honorários sucumbenciais, considerando a extinção do feito antes mesmo da citação do réu, remanescendo, porém, a condenação da autora às custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).” (id n.º 25621862).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de procuração atualizada não se justifica, pois não há prazo de validade estipulado no instrumento de mandato judicial apresentado; ii) a sentença contrariou o princípio da primazia do julgamento do mérito, ao extinguir o processo por vícios sanáveis; iii) o comprovante de endereço exigido é dispensável, por não constar entre os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio; iv) não houve inércia da parte, tendo esta apresentado novo instrumento de mandato, evidenciando a intenção de prosseguir com a demanda.


CONTRARRAZÕES: a parte apelada, mesmo intimada quedou-se inerte.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:


Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar em juízo, bem como comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos. (id n.º 25621858)


Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:


RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ

Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.


[...]


ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.


Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva


[...]


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


No caso sub examine, observa-se que, embora intimado para cumprir diligências mínimas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual, o patrono da parte Autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência e de quitação eleitoral.


Todavia, deixou de juntar aos autos comprovante de endereço devidamente atualizados ou que comprovasse o parentesco entre o terceiro e parte autora, bem como procuração atualizada.


Com efeito, a ausência de qualquer documento novo, posterior à ordem de emenda, que demonstrasse diligência efetiva no sentido de comprovar a existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial, longe de configurar simples irregularidade, reforça os fortes indícios de litigância abusiva.


Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.


No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.


Apesar disso, o patrono da parte Autora não cumpriu as medidas exigidas, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.


Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece como legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir comprovação concreta da existência de vínculo entre a parte autora e seu suposto patrono, em especial diante de indícios de demandas fabricadas ou abusivas.


É de se reconhecer, portanto, que as exigências formuladas pelo Juízo a quo guardam plena consonância com as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, na Nota Técnica nº 06, desta Corte de Justiça, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198, pelo STJ. Assim, revela-se adequada e justificada a conduta adotada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-37.2025.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800339-37.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JONAS REIS DA SILVA SANTOS

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

16/07/2025