Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806388-06.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806388-06.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Francisca Ana de Carvalho contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de individualização fática da demanda, caracterizando suposta litigância predatória. A autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou que jamais contratou empréstimo com o banco réu, e postulou a declaração de inexistência contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que extinguiu o feito por suposta litigância predatória sem oportunizar a emenda da inicial; (ii) determinar se o contrato de empréstimo é nulo, ante a ausência de formalidades exigidas para analfabetos e de prova da entrega dos valores; (iii) avaliar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração objetiva e individualizada, não sendo suficiente a mera invocação de notas técnicas ou padrões genéricos; a ausência dessa fundamentação concreta torna nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da inicial (CPC, art. 321).

4.        O contrato supostamente firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, não observou as exigências do art. 595 do Código Civil, tampouco houve prova válida de transferência dos valores contratados, o que enseja a nulidade do negócio jurídico (Súmulas 30 e 37 do TJPI).

5.        Em respeito ao princípio da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), constatada a instrução completa dos autos, é cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal.

6.        A ausência de repasse dos valores contratados, aliada à realização de descontos indevidos, configura má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.        A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e é objetiva, sendo o dano moral presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência da parte autora.

8.        A indenização por danos morais deve observar o entendimento consolidado da Câmara Cível, que adota o valor de R$ 3.000,00 em casos análogos.

9.        A atualização dos valores segue o regime legal da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e provido monocraticamente.

Tese de julgamento:

1.        A extinção do processo sob alegação de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, sendo nula a sentença que o faz com base em presunções genéricas.

2.        É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e sem comprovação de entrega dos valores.

3.        A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, conforme previsto no CDC, ainda que não se comprove a má-fé subjetiva.

4.        A responsabilidade civil de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva e enseja dano moral in re ipsa.

5.        A quantificação da indenização por danos morais deve observar a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 321, 485, I; 489, § 1º; 1.013, § 3º, I; 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198); STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021.

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1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ANA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“(…) Assim, a superação da ausência de especificidades concretas, claras e objetivas, e, por isso, da falta de conteúdo individualizante das circunstâncias fáticas que a diferencie da postulação em massa caracterizadora de sua condição de predatória, implicaria na alteração da causa de pedir e dos pedidos, o que, segundo o magistério jurisprudencial, é vedado, do que se conclui pela inviabilidade da exigência de emenda e impõe a extinção do processo, nesse momento.

Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em atendimento ao disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (...)”

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) houve erro procedimental, pois a inicial foi regularmente recebida e o processo já se encontrava instruído, não cabendo indeferimento posterior sem prévia oportunidade de emenda; ii) a petição inicial apresenta, sim, causa de pedir e pedidos determinados, inclusive o cancelamento do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral; iii) a autora é idosa, analfabeta e hipossuficiente, merecendo a proteção do CDC, com inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII; iv) o processo deve ser julgado de imediato por esta Corte, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), ou, subsidiariamente, os autos devem retornar à origem para nova sentença.

 

Contrarrazões no ID de origem n° 72244060. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante.

 

A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.

 

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

 

O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

 

A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

 

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

 

A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

 

3.2. DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC

 

O código de processo civil, em seu art. 1.013, §3º, I, determina que, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme cito:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 

 

De análise dos autos, percebo que já houve contestação e réplica, o processo está devidamente instruído.

 

Assim, considerando as características do processo, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito.

 

3.3. MÉRITO –  DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 

Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato n° 805050454.

 

De antemão, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.

 

Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu não fez juntada do contrato impugnado, apresentando apenas print de uma página (pág. 4, ID de origem n° 50590345), e ainda assim, neste trecho apresentado só consta oposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sendo ausente a assinatura do rogado.

 

Além disso, verifico que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.

 

Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.

 

No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

 

Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: 

 

RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III – valor da transferência, em moeda nacional;

IV – data de emissão; e

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

 

De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.

 

No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante anexado se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela (pág. 5, ID de origem n.º 50590345). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.

 

Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.

 

Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.

 

Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado.

 

Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.

 

3.4. o direito da parte Autora à repetição do indébito

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitando a prescrição quinquenal dos descontos (art. 27, CDC).

 

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.

 

3.5. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, sem a contratação válida.

 

A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a contratação respeitando as formalidades legais.

 

Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.

 

A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.

 

Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.

 

Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.

 

Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.

 

3.6. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.

 

Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.

 

3.7. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar a manifestação das partes e, aplicando a causa madura, julgo procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, para:

 

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; 

 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto;

 

v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806388-06.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0806388-06.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ANA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/07/2025