
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801060-09.2020.8.18.0030
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: CLEITON FELICIO MARTINS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CLEITON FELICIO MARTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, c/c arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos. O requerente pleiteia, em síntese, a reforma da decisão que manteve a negativa da concessionária Equatorial Energia Piauí em realizar a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, situado em loteamento urbano na cidade de Oeiras-PI. Sustenta que tal negativa afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito do consumidor à prestação contínua e eficiente de serviços essenciais, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata ligação da energia elétrica no imóvel, como medida indispensável à garantia de sua moradia digna e ao pleno exercício de seus direitos fundamentais.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0801060-09.2020.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEITON FELICIO MARTINS
RéuCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Publicação16/07/2025