Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801060-09.2020.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801060-09.2020.8.18.0030
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: CLEITON FELICIO MARTINS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CLEITON FELICIO MARTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, c/c arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos. O requerente pleiteia, em síntese, a reforma da decisão que manteve a negativa da concessionária Equatorial Energia Piauí em realizar a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, situado em loteamento urbano na cidade de Oeiras-PI. Sustenta que tal negativa afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito do consumidor à prestação contínua e eficiente de serviços essenciais, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata ligação da energia elétrica no imóvel, como medida indispensável à garantia de sua moradia digna e ao pleno exercício de seus direitos fundamentais.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ.  

Intimem-se.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-09.2020.8.18.0030 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801060-09.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLEITON FELICIO MARTINS

Réu

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Publicação

16/07/2025