
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801436-73.2024.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível interposto em face do BANCO BRADESCO S.A., negou seguimento ao apelo em razão de litigância predatória. Cito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos solicitados pelo juízo de origem, com base na suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) avaliar se a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.
4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização.
5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado.
6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima e se ampara no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da decisão judicial que determina a juntada de documentos essenciais, é cabível em casos de suspeita de demanda predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.”
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao confirmar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundamentando de forma genérica a existência de demanda predatória, quando, para ser caracterizado é necessário uma análise específica e concreta relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória.
Segue decisão de Tribunal de Justiça semelhante ao caso concreto, em que defende a necessidade de fundamentação específica para configuração de demanda predatória. Vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso in voga, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o patrono da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2 . Não se pode olvidar que a existência de judicialização predatória no Estado do Tocantins já possui notoriedade nacional, o que, sem sombras de dúvidas, conclama reflexão peculiar, de modo a autorizar que os magistrados usem com maior efetividade o poder geral de cautela para diferenciar tais demandas. 3. Contudo, no caso em tela, apesar da sentença primeva fundamentar a necessidade de extinção do feito com base na atuação do patrono da autora em outras demandas supostamente predatórias, deixou de mencionar especificamente qualquer fato concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória. 4 . A sentença foi proferida com fundamentação extremamente genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte denunciada, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la. Precedentes . 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000627-81.2022 .8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 14:49:08)
(TJ-TO - Apelação Cível: 0000627-81 .2022.8.27.2725, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da lide predatória. A decisão monocrática deste Juízo confirmou a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito, conforme supracitado, ante a ausência de juntada de procuração pública, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais sem fundamentação específica.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:
RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ
Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
[...]
ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
[...]
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
De mais a mais, quanto à exigência, em específico, de juntada de procuração pública para o ingresso da parte Autora em juízo, como condição para processamento de ação judicial, destaco a recente Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Destarte, sendo desnecessária a junta de procuração pública no caso de pessoas não-alfabetizadas, completamente irrazoável a sua exigência em se tratando de pessoa alfabetizada, pelo que a procuração particular juntada aos autos é plenamente válida.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Em face do exposto, julgo monocraticamente provido, nos termos das Súmulas n.º 32 e n.º 33 do TJPI.
3. DECISÃO
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação cível para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem, sem a necessidade de juntada de procuração pública.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801436-73.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2025