Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805476-22.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805476-22.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: 
BENEDITO ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, minoradas as condenações impostas.No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, alegando que o contrato foi firmado por meio de autoatendimento eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com registro do crédito diretamente na conta do autor. Argumenta que houve refinanciamento de contratos anteriores e que parte do valor foi utilizado para quitação de débitos anteriores, com o restante sacado em espécie.

Rebate a condenação em restituição em dobro, alegando que não houve cobrança indevida, mas sim cumprimento contratual legítimo. Invoca o parágrafo único do art. 42 do CDC, sustentando a ocorrência de engano justificável que afastaria a penalidade.

Por fim, contesta a condenação por danos morais, alegando ausência de demonstração de abalo ou lesão a direitos da personalidade e excesso no valor arbitrado. Pede a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a reforma parcial para adequação das condenações, inclusive com a inversão do ônus da sucumbência e condenação da parte adversa por litigância de má-fé.

Intimada, a parte apelada manifestou-se pela manutenção da sentença ( Id 21712439 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 23037511 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 

I – MÉRITO DO RECURSO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.

A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato , condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.

Dessa forma, a controvérsia reside na aferição da regularidade do empréstimo consignado formalizado eletronicamente entre a autora e a instituição financeira Banco Bradesco S/A, diante da alegação, em regra, de inexistência ou irregularidade contratual circunstância, contudo, que encontra fragilidade probatória, quando contrastada com os documentos bancários acostados aos autos.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos extrato bancário da autora ( Id 21712310 ) o qual revela, de forma clara e inequívoca, a efetiva disponibilização dos recursos financeiros à parte autora.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

 

II – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805476-22.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0805476-22.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BENEDITO ALVES DE SOUSA

Publicação

16/07/2025