
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805476-22.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: BENEDITO ALVES DE SOUSA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, minoradas as condenações impostas.No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, alegando que o contrato foi firmado por meio de autoatendimento eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com registro do crédito diretamente na conta do autor. Argumenta que houve refinanciamento de contratos anteriores e que parte do valor foi utilizado para quitação de débitos anteriores, com o restante sacado em espécie.
Rebate a condenação em restituição em dobro, alegando que não houve cobrança indevida, mas sim cumprimento contratual legítimo. Invoca o parágrafo único do art. 42 do CDC, sustentando a ocorrência de engano justificável que afastaria a penalidade.
Por fim, contesta a condenação por danos morais, alegando ausência de demonstração de abalo ou lesão a direitos da personalidade e excesso no valor arbitrado. Pede a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a reforma parcial para adequação das condenações, inclusive com a inversão do ônus da sucumbência e condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte apelada manifestou-se pela manutenção da sentença ( Id 21712439 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 23037511 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
I – MÉRITO DO RECURSO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato , condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, a controvérsia reside na aferição da regularidade do empréstimo consignado formalizado eletronicamente entre a autora e a instituição financeira Banco Bradesco S/A, diante da alegação, em regra, de inexistência ou irregularidade contratual circunstância, contudo, que encontra fragilidade probatória, quando contrastada com os documentos bancários acostados aos autos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos extrato bancário da autora ( Id 21712310 ) o qual revela, de forma clara e inequívoca, a efetiva disponibilização dos recursos financeiros à parte autora.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
II – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805476-22.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITO ALVES DE SOUSA
Publicação16/07/2025