
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801656-87.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face de MARIA NAZARÉ DE JESUS PEREIRA SILVA.
Acórdão id 20086739
É o que basta relatar.
Decisão.
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial ID 20377220, pondo fim ao litígio.
O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/11/2002)
Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Custas ex legis.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801656-87.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVA
Publicação16/07/2025