
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800657-70.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS MACEDO
APELADOS: MARIA DAS GRACAS MACEDO, BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL MAJORADO. SÚMULA 35 DO TJPI REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO1 - Em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista. Necessidade de majoração dos danos morais .
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A., e, de outro, por MARIA DAS GRAÇAS MACEDO, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para: (a) declarar a inexistência de débito referente ao seguro “Cartão/DEB”; (b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais , o apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Argumenta, inicialmente, pela legalidade da cobrança das tarifas relativas ao seguro amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como na regularidade contratual expressamente pactuada pela autora. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais e, por consequência, pugna pela exclusão da condenação imposta, afirmando a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro. Por fim, alega que a parte autora usufruiu dos serviços prestados, inexistindo violação de direitos personalíssimos.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por sua vez, em recurso adesivo , a apelante MARIA DAS GRAÇAS MACEDO pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerar irrisória a quantia arbitrada. Afirma que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer contratação válida, não tendo o banco recorrido demonstrado a existência do negócio jurídico alegado. Sustenta que a fixação em R$ 1.000,00 não observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, em descompasso com os precedentes do TJPI em casos análogos. Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões , ambas as partes reiteraram suas posições anteriormente sustentadas, requerendo, respectivamente, o improvimento do recurso adverso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressuposto de admissibilidade os recursos foram recebidos em seu duplo efeito.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “ SEGURO CARTAO/DEB”, mesmo sem nunca ter solicitado. Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 35:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA . CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O lançamento do estorno de despesas é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento onde foi realizado o débito, de modo que a despesa questionada somente foi lançada por determinação da empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, e, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil, haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar qualquer das condições da ação, dentre essas, a legitimidade passiva . 2 - A parte autora juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a seguradora não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. A seguradora não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da autora, ônus que era seu ( CPC, art. 373, II) . 3 - De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente da seguradora, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art . 42 do CDC. 5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 6 – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800043-32.2022 .8.18.0073, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a SEGURO CARTAO/DEB
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Assim, considerando os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra mais adequada à extensão do dano, sem ensejar enriquecimento indevido.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS GRACAS MACEDO no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 ( três mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800657-70.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MACEDO
Publicação16/07/2025