Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800606-04.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800606-04.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES, nos seguintes termos:

 

(…)

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. (Id. Num. 25214339).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 25707156), sustenta em síntese: i) a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão teria decidido questão não suscitada no recurso de apelação, especificamente quanto à alegada ausência de disponibilização do crédito ao consumidor, matéria que não teria sido ventilada pela parte autora em nenhum momento dos autos; ii) que a controvérsia devolvida ao Tribunal cingia-se à suposta ocorrência de vício de informação, e não à inexistência de contratação ou ao não recebimento de valores, sendo, portanto, indevida a análise de matéria alheia aos limites da devolução recursal; iii) que, ao deixar de observar o efeito devolutivo da apelação, o acórdão incorreu em vício passível de correção, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade apontada, sem prejuízo da atribuição de efeitos modificativos.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 26017144) aos Embargos de Declaração opostos, o embargado pugnou pela sua total rejeição.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão impugnada, ao argumento de que o acórdão teria enfrentado questão não devolvida à instância recursal, ao tratar da suposta ausência de repasse dos valores contratados à parte autora, quando, na verdade, a controvérsia recursal cingia-se unicamente ao vício de informação na contratação. Defende que a decisão não observou os limites do efeito devolutivo da apelação, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g. EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).

 

Na espécie, inexiste qualquer obscuridade, uma vez que a decisão embargada, com redação adequada, harmônica e coesa, fundamentou-se na ausência de comprovação idônea da efetiva entrega dos valores contratados, elemento esse que se insere diretamente na controvérsia relativa à própria validade da relação jurídica alegadamente estabelecida entre as partes. Tal premissa, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 18, que exige, como condição necessária à caracterização do mútuo bancário, a efetiva disponibilização do montante ao consumidor.

 

Ainda que a inicial tenha atribuído maior ênfase ao vício de informação, é plenamente legítimo que a instância revisora examine a matéria sob outro fundamento jurídico compatível com os fatos articulados, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste qualquer obscuridade na motivação adotada, pois a decisão apresenta, de forma clara e inteligível, as razões determinantes do resultado alcançado.

 

Ressalte-se, ademais, que no tocante à alegação de que a análise da existência ou não de entrega dos valores estaria preclusa por não ter sido objeto expresso da apelação, a tese igualmente não se sustenta.

 

O efeito devolutivo em profundidade da Apelação transfere ao Tribunal o exame de todos os fundamentos relevantes e interligados à causa de pedir, permitindo que o julgador aprecie o mérito com base em fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados na sentença, desde que compatíveis com a moldura fática delineada pelas partes. Neste ponto, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao autorizar a apreciação de fundamentos não examinados na origem, mas que compõem a causa debatida, como no caso da inexistência de entrega do valor alegadamente contratado, aspecto que repercute diretamente sobre a formação válida do vínculo contratual.

 

Quanto à alegação de que o comprovante da operação financeira (TED) não teria sido impugnado pela parte autora, tal argumento não possui força suficiente para infirmar o entendimento adotado na decisão embargada.

 

A despeito da ausência de impugnação específica, a Corte procedeu à análise da idoneidade probatória do documento juntado pelo banco, concluindo, com acerto, que o referido registro eletrônico, proveniente de sistema interno da instituição financeira, constitui prova unilateral e, portanto, insuficiente para demonstrar, com a segurança jurídica necessária, a efetiva transferência dos valores à conta da autora.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Por ser assim, ante a ausência de obscuridade ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade ou outro vício a ser sanado.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-04.2022.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800606-04.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

16/07/2025