
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756221-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AGRAVANTE: AGROPECUARIA PIAUI S A
AGRAVADO: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO POR INSTRUMENTO. SENTENÇA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA PIAUÍ S.A contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801343-54.2024.8.18.0042, impetrado por ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, que deferiu tutela provisória de evidência, permitindo o registro provisório de abertura de matrícula dos imóveis usucapiendos.
O recurso tem por objeto a reforma da decisão liminar que reconheceu, de forma provisória, a presença dos requisitos do usucapião tabular, nos termos do art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, para permitir o registro da posse da autora. Argumenta que a decisão impugnada viola normas constitucionais e infraconstitucionais.
Alega que estão configurados os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que houve prolação de sentença de mérito, conforme ID nº 78960298(processo de origem), circunstância que esvazia o objeto do presente recurso, o qual se insurgia contra decisão interlocutória já superada por pronunciamento judicial posterior.
Diante da perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento n.º 0756221-13.2025.8.18.0000, por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756221-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorAGROPECUARIA PIAUI S A
RéuICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Publicação16/07/2025