Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801734-90.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801734-90.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOANA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações Cíveis interpostas por JOANA RODRIGUES DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. A sentença declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da condenação em danos morais. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência e da regularidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos não autorizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O banco não comprova a contratação nem o repasse dos valores referentes ao suposto contrato de cartão consignado, tampouco apresenta comprovante de transferência, ônus que lhe competia diante da inversão do ônus da prova.

4.        A ausência de repasse de valores ao consumidor, aliada à inexistência de relação contratual, enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e justifica a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados.

5.        É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva e a evidente má-fé do banco ao realizar descontos sem base contratual válida.

6.        A responsabilidade do banco é objetiva e in re ipsa, e os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar justificam a reparação por danos morais, majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.

7.        A atualização monetária dos valores devidos segue os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, com marcos iniciais distintos conforme a natureza do dano.

8.        Diante do improvimento do recurso do banco, os honorários sucumbenciais são majorados para 20% sobre a condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

9.        O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, por se apoiar em súmulas deste Tribunal (18 e 26) e do STJ (297 e 568), que reconhecem a aplicação do CDC às relações bancárias e a nulidade de contratos sem prova de repasse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1.        A inexistência de contrato bancário e a ausência de repasse de valores justificam a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente.

2.        A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

3.        Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, ensejando reparação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p. único, 406, §1º e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 927, V, e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA RODRIGUES DE SOUSA E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: 

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) não restou configurado o interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa prévia; ii) o produto "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)" foi regularmente contratado e utilizado pela autora, com base em regulamentações do INSS e legislação específica; iii) inexistem provas de vício na manifestação de vontade ou de falha na prestação do serviço, sendo indevida a restituição em dobro dos valores pagos; iv) não houve má-fé do banco, tampouco ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; v) na remota hipótese de manutenção da condenação, requer a restituição de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de indenização. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais (ID de origem n° 71541022).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração da indenização por dano moral (ID de origem n° 72714746).

 

Devidamente intimados, apenas a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. Decido.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.

 

2. MÉRITO

2.1. Da Validade do Contrato

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 20219005813000053000, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

No caso, conforme ressaltado alhures, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a contratação e a efetiva entrega dos valores do contrato à parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.

 

Ora, em inúmeros julgados, desta Colenda Câmara, é o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes recentes: Apelação Cível Nº 0804284-93.2022.8.18.0026; Apelação Cível Nº 0800635-90.2022.8.18.0036.

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

 

In casu, foi oportunizada ao Banco réu, durante a instrução do feito, a apresentação do contrato e do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.

 

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.

 

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

 

Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais.

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação  e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.


Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

2.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

2.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais

 

Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

2.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 

 

 

 Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Custas na forma da lei pelo vencido.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-90.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801734-90.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/07/2025