
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0763226-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA LIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUDICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte agravante logrado êxito no que se refere à comprovação da sua hipossuficiência financeira, tampouco procedido com o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AIRTON DA SILVA LIRA (Id 20196389) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id 63785750) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Processo nº 0834014-30.2024.8.18.0140), tendo o Juízo a quo deferido a liminar requerida e determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca: MITSUBISHI Modelo: L-200 CD TRITON SPORTHPE(F D4B Ano: 2019 Cor: MARROM Placa: QEI7H56 RENAVAM: 01162350668 CHASSI: 93XHYKL1TKCJ10773.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 20196389).
Após intimação para comprovar a sua hipossuficiência financeira, os documentos apresentados não comprovaram o pedido, assim sendo, indeferi o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte agravante, através de seu patrono, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem que houvesse manifestação, conforme certidão expedida pelo Sistema eletrônico.
É o que importa relatar.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Com efeito, levando em consideração o princípio da livre apreciação da prova, entendo que o julgador não está adstrito à concessão da benesse da justiça gratuita, em função da mera alegação de falta de recursos pela parte, razão pela qual, indeferi o pedido de Justiça Gratuita e concedi prazo para a regularização do feito, com o efetivo recolhimento do preparo recursal. No entanto, a parte agravante deixou trasncorrer o prazo, sem que tenha cumprido a determinação judicial, razão pela qual, forçoso se faz não conhecer do presente recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004852-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil)2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento.3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista, o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0763226-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAIRTON DA SILVA LIRA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação16/07/2025