Decisão Terminativa de 2º Grau

Lei de Imprensa 0751141-68.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751141-68.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
AGRAVANTE: REPORTER BRASIL - ORGANIZACAO DE COMUNICACAO E PROJETOS SOCIAIS
AGRAVADO: IGOR COMPARIN


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DESERÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento interposto por REPORTER BRASIL, em face de decisão proferida nos autos do Processo Nº º 0801807-78.2024.8.18.0042.

Tendo sido constatado que o agravante, no ato de interposição do recurso, não acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, razão pela qual, foi intimado para pagar o preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme decisão constante do ID.16510831.

Contudo, decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 12.03.2025.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO


Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...)


Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Desta forma, quando da intimação, caberia à parte agravante ter comprovado a sua hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751141-68.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0751141-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

REPORTER BRASIL - ORGANIZACAO DE COMUNICACAO E PROJETOS SOCIAIS

Réu

IGOR COMPARIN

Publicação

16/07/2025