Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800122-29.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800122-29.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUIM LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Retorno dos autos ao juízo de origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 

 

Vistos etc. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM LOPES DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PInos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos seguintes termos:

 

Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ocorrência de PRESCRIÇÃO nos moldes do arts. 487, II, do CPC.

Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, com fulcro nos arts. 98 e ss., do CPC.

 

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de:

a) multa processual por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa;

b) pagamento das custas processuais.” 

 

 

A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a sentença desconsiderou elementos probatórios que demonstram a inexistência de contratação válida do empréstimo, já que não há contrato assinado nem comprovação de transferência dos valores; ii) trata-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sequer saber da existência dos empréstimos; iii) não houve má-fé da parte autora, mas sim abuso por parte da instituição financeira, que se aproveitou de sua vulnerabilidade; iv) a contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que a parte teve ciência dos descontos, nos termos do art. 27 do CDC; v) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, como determina o CDC, tornando-se responsável objetivamente pelos danos; vi) diante da ausência de contrato, deve ser reconhecida a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

 

Contrarrazões em ID n° 23260695. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto (janeiro de 2015) realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação (24 de janeiro de 2022), já se passaram mais de três anos. 

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em fevereiro de 2018, o ajuizamento da ação poderia se dar até fevereiro de 2023. In casu, a demanda foi proposta em 24 de janeiro de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição total, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Dever-se-á considerar prescritas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-29.2022.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800122-29.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/07/2025